No direito islâmico clássico, as duas principais divisões do mundo são dar al-Islam () e dar al-harb (). Dar al-Islam designa as terras sob soberania islâmica e dar al-harb refere-se às terras sob domínio não muçulmano."Dar al-Harb", The Oxford Dictionary of Islam Os muçulmanos consideram o Islão uma religião universal e creem que ele representa a lei legítima para toda a humanidade. De acordo com a tradição islâmica, a difusão da fé deve ser buscada primeiramente de forma pacífica através do dawa. Em caso de conflito armado, impõe-se aos combatentes cessar as hostilidades quando o adversário se render ou buscar a paz, estabelecendo-se o pagamento da Jizia para as populações submetidas que conservarem suas religiões.

O termo árabe singular dar (), em tradução literal, pode significar "casa", "morada", "estrutura", "lugar", "terra" ou "país". Na jurisprudência islâmica, refere-se frequentemente a uma esfera geopolítica ou divisão do mundo. As noções conceituais de "moradas" ou "divisões" do mundo, tais como dar al-Islam e dar al-harb, não constam expressamente no texto do Alcorão nem nos hádices. De acordo com Khaled Abou El Fadl, as únicas instâncias de dar mencionadas no Alcorão são "a morada da Outra Vida e a morada da vida terrena, sendo a primeira descrita como claramente superior à segunda".

Os primeiros juristas islâmicos elaboraram essa terminologia jurídica para estruturar as relações decorrentes das conquistas muçulmanas cerca de um século após a morte de Maomé. A formulação inicial dos conceitos ocorreu no Iraque por Abu Hanifa e seus discípulos Abu Yusuf e Al-Shaybani. No Levante, Al-Awza'i destacou-se na disciplina, seguido posteriormente por Al-Shafi'i.

O conceito de dar al-harb foi profundamente reconfigurado ao longo da história em razão da fragmentação política do mundo muçulmano e do surgimento dos Estados-nação modernos. A distinção dicotômica clássica entre dar al-Islam e dar al-harb é amplamente considerada anacrônica e inaplicável no direito contemporâneo, e muitos juristas islâmicos modernos consideram os países do Ocidente integrados a uma esfera pacífica (ou dar al-ahd), visto que os muçulmanos desfrutam de liberdade para praticar e divulgar a sua fé nessas sociedades. O Alcorão orienta os muçulmanos a disseminarem a mensagem do Islão internacionalmente, declarando-o uma mensagem voltada para toda a humanidade.

Principais divisões religiosas thumb|upright=1.4|right|As terras e cidades do Dar al-Islam no século X, segundo o geógrafo Almocadaci

A teoria jurídica islâmica clássica dividia o mundo em duas categorias principais: a "morada do Islão" e a "morada da guerra". A primeira, denominada dar al-Islam (por vezes referida como Pax Islamica), abrangia muçulmanos e não muçulmanos que viviam sob soberania islâmica. A segunda era dar al-harb, governada por governantes não muçulmanos. Uma terceira categoria intermediária, Dar al-'Ahd ("morada do pacto" ou Dar al-Sulh), foi atribuída a territórios governados por não muçulmanos que mantinham tratados de paz, aliança ou não agressão com governos muçulmanos.

Dar al-Islam

Dar al-Islam (em , ; ou dar at-Tawhid, ) era um termo empregado pelos ulemás (eruditos do direito islâmico) para designar as regiões sob soberania e autoridade política muçulmana, consideradas por vezes o "lar do Islão" ou a Pax Islamica. A expressão é também intercambiada com dar al-salam ("morada da paz"). No Alcorão (10:25 e 6:127), esse termo designa o Paraíso celeste.

O Dar al-Islam era composto por muçulmanos e não muçulmanos, residindo estes últimos sob a condição jurídica de dhimmis (pessoas protegidas). As populações não muçulmanas conservavam o direito à sua própria legislação religiosa interna e à liberdade de culto em troca do pagamento da taxa de proteção (jizia). Enquanto os muçulmanos gozavam da totalidade dos direitos políticos e civis, os não muçulmanos dispunham de direitos civis parciais; não obstante, ambas as comunidades gozavam de garantias equivalentes de segurança pessoal e proteção contra agressões externas. Caso um inimigo capturasse cidadãos residentes no dar al-Islam, o Estado mantinha o dever jurídico de resgatá-los, fossem eles muçulmanos ou não muçulmanos.

No plano das relações externas, a autoridade muçulmana representava tanto os cidadãos muçulmanos quanto os protegidos. O convívio mútuo era regulado por acordos institucionais que reconheciam a autonomia jurisdicional das comunidades religiosas minoritárias (judaica, cristã, etc.), sendo facultado aos não muçulmanos o recurso voluntário aos tribunais islâmicos.

Segundo Abu Hanifa, jurista ao qual se atribui a formulação do conceito, os critérios para que um território seja caracterizado como dar al-Islam são: Os muçulmanos devem desfrutar de paz e segurança física dentro do território; O país deve ser governado por uma autoridade muçulmana; O território deve possuir fronteiras contíguas com outras terras muçulmanas.

Dar al-harb Dar al-harb (em , "morada da guerra") era um termo que, no direito clássico, designava territórios que não mantinham tratados de paz ou acordos de não agressão com governos islâmicos (sendo aqueles com tratados denominados dar al-'Ahd ou dar al-Sulh). A expressão não aparece no Alcorão nem nas compilações de hádices. Para diversos historiadores, o conceito representava uma descrição factual do cenário geopolítico conflituoso da Idade Média, e não uma prescrição doutrinária mandatória.

Segundo Majid Khadduri, a delimitação formal entre dar al-Islam e dar al-harb consolidou-se após o recuo da expansão do Califado Omíada na Batalha de Poitiers em 732 a oeste e a estabilização das fronteiras a leste. O jurista contemporâneo Wahbah al-Zuhayli salienta que o conceito possui relevância essencialmente histórica: "A existência de Dār al-Islām e Dār al-Ḥarb na contemporaneidade tornou-se rara ou estritamente limitada, dado que os países islâmicos aderiram à Carta das Nações Unidas, que estabelece a paz como base das relações internacionais. Consequentemente, os países não muçulmanos enquadram-se na condição de Dār al-‘Ahd..."Al-Zuhaylī, Al-Mu‘āmalāt al-Māliyyah, p. 255.

Segundo a doutrina hanafita clássica formulada por Abu Hanifa, três condições determinavam a classificação de uma terra como dar al-harb: A aplicação aberta e irrestrita das leis não muçulmanas com a revogação de todas as normas islâmicas; A contiguidade territorial direta com outro dar al-harb; A perda das garantias prévias de segurança e proteção individual de que os muçulmanos dispunham antes da mudança de poder.

O objetivo da distinção teórica era identificar se um determinado território oferecia ambiente de segurança ou de vulnerabilidade para a comunidade muçulmana. Portanto, quando os muçulmanos desfrutam de segurança e liberdade jurídica em uma localidade, essa terra não pode ser enquadrada como dar al-harb.

Durante o período da colonização europeia, debateu-se o estatuto jurídico de possessões ultramarinas como a Índia Britânica, concluindo-se majoritariamente que a preservação da liberdade de culto dispensava o dever de resistência armada.Dar al-Islam The Oxford Dictionary of Islam

Sob a jurisprudência clássica, competia ao soberano determinar a oportunidade de celebração de acordos diplomáticos; tréguas formais podiam estender-se por dez anos renováveis, e estados de paz de facto mantinham-se frequentemente por períodos muito superiores.

Durante a vigência de tratados de paz com territórios externos, essas regiões gozavam de imunidade contra incursões militares, e seus habitantes (chamados harbis) podiam transitar em terras muçulmanas sem sofrer restrições. Na ausência de tratado multilateral, o cidadão de fora podia ingressar em terras islâmicas mediante a concessão de um salvo-conduto individual denominado aman (garantia de imunidade e trânsito seguro), instrumento por meio do qual se realizava o comércio e o intercâmbio cultural entre as duas esferas. Qualquer muçulmano adulto residente (homem ou mulher, livre ou servo) possuía prerrogativa legal para conceder o aman a um estrangeiro; Al-Shaybani sustentava que até mesmo residentes não muçulmanos protegidos (dhimmis) podiam emitir essa garantia de trânsito.

Ver também Califado Atividade missionária islâmica (Dawa) Diáspora muçulmana Pan-islamismo Umma Filhos de Noé

Referências

Bibliografia

Leitura adicional Western Muslims and the Future of Islam, por Tariq Ramadan. König, Daniel G., Arabic-Islamic Views of the Latin West. Tracing the Emergence of Medieval Europe, Oxford: OUP, 2015.

Ligações externas

Muhammad Mushtaq Ahmad: As noções de Dār al-Ḥarb e Dār al-Islām na jurisprudência islâmica com referência especial à escola hanafita (em inglês no JSTOR)

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