A jurisprudência dos interesses foi a segunda sub-corrente do positivismo jurídico, segundo a qual a norma escrita deve refletir interesses, quando de sua interpretação. Seu principal representante foi Philipp Heck.

Características O positivismo jurídico, escola que, a partir do final do Século XIX, caracteriza o direito como de fonte dogmática (imposição do próprio homem) teve esta fase após a Jurisprudência dos conceitos. Na jurisprudência dos interesses, interpreta-se a norma, basicamente, tendo em vista as finalidades às quais esta se destina.

Caracteriza-se esta escola pela ideia de obediência à lei e subsunção como conflito de interesses em concreto e em abstrato, devendo prevalecer os interesses necessários à manutenção da vida em sociedade, materializados nessa mesma lei. É, pois, uma escola de cunho nitidamente teleológico.

Ver também Jurisprudência dos conceitos Jurisprudência dos valores Filosofia do direito Positivismo jurídico Jusnaturalismo Introdução ao direito Hermenêutica

Categoria:Filosofia do direito Categoria:História do direito Categoria:Juspositivismo