O direito internacional reconhece o direito de legítima defesa com base no Capítulo VII, Artigo 51 da Carta das Nações Unidas,Capítulo VII, Artigo 51 da Carta da ONU. conforme ratificado pelo Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) no julgamento do Caso Nicarágua referente ao uso da força no direito internacional. Parte da doutrina jurídica sustenta que o escopo do Artigo 51 restringe a legítima defesa estritamente à ocorrência prévia de um ataque armado, considerando quaisquer outras modalidades de autotutela vedadas pelo Artigo 2(4).Randelzhofer, Article 2(4) in The Charter of the United Nations: A Commentary (1994). Outra corrente hermenêutica argumenta que o Artigo 51 reconhece um direito preexistente do direito internacional consuetudinário, limitando-se a regular procedimentos específicos para a hipótese de um ataque armado em curso. Sob esta última interpretação, o recurso à legítima defesa em situações em que o ataque armado ainda não se consumou materialmente permaneceria admitido, em conformidade com os precedentes do Caso Caroline.Meng, The Caroline in Encyclopedia of Public International Law, vol. 1, p. 538, and Bowett, Self-Defense in International Law, p. 59 (1958). Nem todo ato de hostilidade física configura juridicamente um ataque armado; o TIJ buscou delimitar, no Caso Nicarágua, a escala e os efeitos necessários para que o uso da força atinja o limiar de uma agressão armada.

Artigo 51 da Carta das Nações Unidas

Artigo 2(4) da Carta das Nações Unidas

A intenção original dos redatores da Carta era que o mecanismo de segurança coletiva deliberado e coordenado pelo Conselho de Segurança substituísse o emprego unilateral da força pelos Estados soberanos. Contudo, diante do receio de que o poder de veto dos membros permanentes pudesse paralisar o órgão em momentos de crise, inseriu-se expressamente a salvaguarda da legítima defesa.Kearley, Regulation of Preventive and Preemptive Force in the United Nations Charter: A Search for Original Intent, Wyoming Law Review, vol. 3, p. 663 (2003).

Direito internacional consuetudinário e o teste de Caroline

As normas consuetudinárias clássicas sobre legítima defesa preventiva derivam do incidente diplomático de 1837 entre os Estados Unidos e o Reino Unido envolvendo a destruição do navio a vapor norte-americano Caroline, utilizado para transportar mantimentos e voluntários a rebeldes no Canadá (então colônia britânica). Forças armadas britânicas atacaram e incendiaram a embarcação enquanto esta se encontrava ancorada em águas territoriais norte-americanas, resultando na morte do cidadão norte-americano Amos Durfee.

A controvérsia diplomática que se seguiu estabeleceu os parâmetros fundamentais do denominado "teste de Caroline". O secretário de Estado norte-americano Daniel Webster postulou que, para justificar uma incursão extraterritorial preventiva sem agressão prévia do Estado territorial, deve ser demonstrada uma "necessidade de legítima defesa, instantânea, irresistível, que não deixe escolha de meios nem momento para deliberação". Estabeleceu-se igualmente o requisito estrito de proporcionalidade, determinando que "o ato justificado pela necessidade de legítima defesa deve ser estritamente limitado por essa necessidade e mantido dentro de seus limites". Esses critérios permanecem amplamente aceitos na doutrina como a definição consuetudinária da legítima defesa antecipatória.(Dan Webster, Yale Law School).Kearley, Raising the "Caroline" Wisconsin International Law Journal vol.17, p.325 (1994).

Ameaça iminente A ameaça iminente constitui o critério jurídico formulado por Daniel Webster nas tratativas do Caso Caroline. Uma ameaça é classificada como iminente quando se apresenta "instantânea, irresistível, não deixando escolha de meios nem tempo para deliberação".

Esse requisito é invocado para delimitar o escopo da legítima defesa preventiva ou antecipatória perante as restrições do Artigo 51 da Carta das Nações Unidas, operando como parâmetro para aferir a legalidade do uso excepcional da força antes da consumação física de uma invasão ou ataque armado iminente.

Antecedentes históricos Hugo Grócio, jurista do século XVII considerado um dos fundadores do direito internacional público, afirmou em seu tratado de 1625, Do Direito da Guerra e da Paz (De jure belli ac pacis), que "a maioria dos autores reconhece três causas justas para a guerra: a defesa, a recuperação do que nos pertence e a punição de ofensas".

Ver também

Casus belli Descolonização Jus ad bellum Teoria da guerra justa Leis de guerra Guerra preventiva Uso da força no direito internacional Ameaça de força (direito internacional público) Assassinato seletivo

Referências

Bibliografia Ben Fritz, "Sorting out the 'imminent threat' debate", spinsanity.org, 3 de novembro de 2003. Michael Byers, "Jumping the Gun", London Review of Books, Vol. 24 No. 14, 25 de julho de 2002, pp. 3–5. The Caroline (Christopher Greenwood) in the context of international law - Max Planck Encyclopedia of Public International Law. The Avalon Project at Yale Law School: The Webster-Ashburton Treaty and The Caroline Case.

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