A Lei de Incentivo ao Esporte (LIE) é o mecanismo federal brasileiro de fomento ao esporte por meio de renúncia fiscal, que permite a pessoas físicas e jurídicas destinarem parte do imposto de renda devido a projetos esportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. Instituída originalmente pela Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a política funcionou por quase duas décadas como norma temporária, sujeita a sucessivas prorrogações, até ser tornada permanente pela Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, aprovada por unanimidade nas duas Casas do Congresso Nacional, com 471 votos a 0 na Câmara dos Deputados e 74 a 0 no Senado Federal.
Inspirada no modelo de mecenato da Lei Rouanet do setor cultural, a lei preencheu a lacuna deixada pela Lei Agnelo/Piva, que contemplava apenas o esporte olímpico e paralímpico. Entre 2007 e 2024, o mecanismo viabilizou a captação acumulada de cerca de R$ 6,238 bilhões, executados em 10.430 projetos de 2.911 proponentes, com recorde histórico de R$ 1,19 bilhão captado em 2024. Projetos financiados pela lei estiveram ligados à formação de atletas como Rebeca Andrade, Rafaela Silva, Isaquias Queiroz, Thiago Braz e Rayssa Leal.
Antecedentes
O artigo 217 da Constituição de 1988
O fundamento de toda a legislação esportiva brasileira posterior é o artigo 217 da Constituição brasileira de 1988, que estabeleceu o desporto como "direito de cada um" e dever do Estado. Durante a Assembleia Nacional Constituinte, o tema foi debatido na Subcomissão da Educação, Cultura e Esportes, sob influência do movimento Esporte para Todos, difundido por Lamartine Pereira da Costa, da Carta Internacional de Educação Física e Esporte da UNESCO de 1978 e de constituições estrangeiras como as de Portugal e de Cuba. O jurista cearense Álvaro Melo Filho, então vice-presidente do Conselho Nacional de Desportos, formulou o esboço textual do dispositivo, apresentado formalmente por Manoel José Gomes Tubino, presidente do CND e da Comissão de Reformulação do Desporto, defensor dos conceitos de esporte-educação, esporte-participação e esporte-rendimento. Promulgado em 5 de outubro de 1988, o artigo 217 consagrou a autonomia das entidades desportivas, a destinação prioritária de recursos públicos ao desporto educacional e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional.
As leis de organização do esporte: Lei Zico e Lei Pelé
A primeira regulamentação infraconstitucional veio com a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, a Lei Zico, cujo anteprojeto foi coordenado por Arthur Antunes Coimbra, o Zico, então Secretário Nacional de Esportes do governo Collor, com assessoria técnica de Álvaro Melo Filho e relatoria do deputado Artur da Távola. Sancionada por Itamar Franco, a lei instituiu o Sistema Brasileiro do Desporto, extinguiu o Conselho Nacional de Desportos e classificou o esporte em três manifestações, sem, contudo, criar incentivo fiscal do tipo mecenato: seu financiamento se apoiava em fundos desportivos, receitas de concursos de prognósticos e prêmios não reclamados da Loteria Esportiva Federal.
Cinco anos depois, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a Lei Pelé, conduzida por Edson Arantes do Nascimento como Ministro Extraordinário do Esporte do governo Fernando Henrique Cardoso, revogou a Lei Zico, extinguiu progressivamente o "passe" do atleta profissional, consagrou o direito de arena e regulamentou a Justiça Desportiva. Assim como sua antecessora, a Lei Pelé não instituiu mecanismo de renúncia fiscal: seu financiamento permaneceu assentado nas receitas de loterias federais, doações, patrocínios e orçamento da União. Álvaro Melo Filho criticou a norma, chamando-a de "clonagem jurídica" da Lei Zico.
A Lei Rouanet como modelo
Enquanto isso, o setor cultural usufruía desde 1991 do mecenato instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a Lei Rouanet, elaborada pelo diplomata Sérgio Paulo Rouanet e sancionada por Collor, que permitia a pessoas físicas abaterem do imposto de renda até 6% e a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real até 4% em doações e patrocínios a projetos culturais. O êxito do modelo gerou nos meios esportivos, jornalísticos e jurídicos a demanda por uma legislação análoga, sintetizada na expressão "Lei Rouanet do Esporte", que circulou como jargão coletivo entre 2001 e 2005 e foi evocada com frequência por Agnelo Queiroz, Álvaro Melo Filho e dirigentes do Comitê Olímpico do Brasil.
A Lei Agnelo/Piva e sua limitação estrutural
A primeira ponte concreta entre esporte e recursos de origem tributária foi a Lei nº 10.264, de 16 de julho de 2001, a Lei Agnelo/Piva, originada do projeto do senador Pedro Piva (PSDB-SP), fundido politicamente à proposta convergente do deputado Agnelo Queiroz (PCdoB-DF). Sancionada por Fernando Henrique Cardoso, destinou 2% da arrecadação bruta das loterias federais ao esporte, sendo 85% ao Comitê Olímpico do Brasil e 15% ao Comitê Paralímpico Brasileiro, com aplicação obrigatória de parcelas no esporte escolar e universitário. Sua limitação essencial, contudo, era estrutural: contemplava apenas o esporte olímpico e paralímpico organizado nos comitês, deixando descobertos o esporte educacional em sentido amplo, o esporte de participação, as modalidades fora do ciclo olímpico, os clubes formadores e o vasto universo de organizações não governamentais e institutos esportivos. Foi esse vazio que criou a demanda política pela futura Lei de Incentivo ao Esporte.
Construção da lei (2003 a 2006)
Com a posse de Lula em 1º de janeiro de 2003, a Medida Provisória nº 103, convertida na Lei nº 10.683/2003, criou o Ministério do Esporte autônomo, cujo primeiro titular foi Agnelo Queiroz. O ministro definiu como eixos de gestão a inclusão social pelo esporte, o programa Segundo Tempo, o futuro Bolsa Atleta e, sobretudo, uma nova lei de incentivo fiscal ao esporte "nos moldes da Lei Rouanet", intenção anunciada publicamente já em 2003.
O passo legislativo inicial coube ao deputado Bismarck Maia (PSDB-CE), que em 1º de julho de 2003 apresentou o Projeto de Lei nº 1.367/2003, "que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo", invocando o artigo 217 da Constituição e a insuficiência da Lei Agnelo/Piva. Ao projeto foram apensadas diversas proposições, entre elas o PL 6.999/2006, de autoria do Poder Executivo. Na Comissão de Turismo e Desporto da Câmara, o relator Josué Bengtson (PTB-PA) teve parecer favorável com substitutivo aprovado por unanimidade em 22 de junho de 2005; na Comissão de Finanças e Tributação, o deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) apresentou substitutivo próprio, reconhecendo a adequação financeira da matéria.
Em 2 de março de 2006, Agnelo Queiroz deixou o ministério, sucedido por Orlando Silva, empossado aos 34 anos. Foi Orlando Silva quem, em 4 de maio de 2006, na abertura da II Conferência Nacional do Esporte, em Brasília, ao lado de Lula, do presidente do Comitê Olímpico do Brasil Carlos Arthur Nuzman e do presidente do Comitê Paralímpico Brasileiro Vital Severino, anunciou o envio do PL 6.999/2006 do Executivo, cuja exposição de motivos argumentava a coerência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o alinhamento com o Programa Nacional de Apoio à Cultura e a preparação para os Jogos Pan-Americanos de 2007.
Em 28 de novembro de 2006, o plenário da Câmara aprovou o substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação, de autoria de Hauly. O texto seguiu ao Senado como PLC 118/2006, onde foi relatado pelo senador Wellington Salgado (PMDB-MG) na Comissão de Educação, com parecer complementar do senador Ney Suassuna (PMDB-PB), e aprovado em plenário em 13 de dezembro de 2006, com emendas dos senadores Ideli Salvatti (PT-SC) e Cristovam Buarque (PDT-DF) destinadas a separar os limites de dedução entre esporte e cultura. Em 20 de dezembro, a Câmara rejeitou as emendas do Senado e remeteu o texto original à sanção. Em ofício de 21 de dezembro, o presidente do COB, Carlos Arthur Nuzman, agradeceu ao presidente do Senado, Renan Calheiros, dizendo lutar "há 23 anos pela implantação" do incentivo.
Sanção e a Medida Provisória 342/2006
Em 29 de dezembro de 2006, no Palácio do Planalto, Lula sancionou a Lei nº 11.438/2006 sem vetos, em cerimônia com o ministro Orlando Silva, o ministro da Cultura Gilberto Gil e atletas como Robson Caetano e Hortência Marcari, que declarou: "Finalmente vamos ter esta tão sonhada lei. Começa agora um novo trabalho de inclusão social através do esporte." A estimativa oficial era de captação de R$ 200 a 300 milhões já em 2007.
No mesmo dia, contudo, o governo editou a Medida Provisória nº 342/2006, publicada horas depois no mesmo Diário Oficial da União em edição extra. A medida retirou o esporte do teto compartilhado com a cultura, mas, na direção oposta, reduziu o percentual de dedução da pessoa jurídica de 4% para 1% do imposto devido, mantendo os 6% da pessoa física. A MP foi convertida na Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007, sob relatoria revisora da senadora Ideli Salvatti.
O episódio foi duramente contestado por juristas do direito desportivo, em especial Álvaro Melo Filho, redator do artigo 217 e membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD). Em artigo de 8 de janeiro de 2007, escreveu que a MP tornava "na prática, letra morta o incentivo fiscal concedido", classificando a manobra como "jogada criminosa, para usar o jargão futebolístico". Em outro texto, lamentou que a nova lei tenha sido "castrada pela artificiosa MP nº 342/2006 no mesmo dia de seu nascimento". A crítica tornou-se marca duradoura da interpretação de parte da comunidade jurídica esportiva: a de um mecanismo tributariamente subdimensionado em relação ao paradigma da Lei Rouanet.
Regulamentação e primeiros anos (2007 a 2014)
A regulamentação veio pelo Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, assinado por Lula e Orlando Silva, que definiu a lei como "divisor de águas" em cerimônia com sessenta atletas medalhistas dos Jogos Pan-Americanos de 2007. O decreto disciplinou os proponentes, as contas específicas no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, definiu as três manifestações desportivas contempladas (educacional, participação e rendimento) e criou a Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte (CTLIE), composta por servidores do Ministério do Esporte e representantes do setor desportivo e paradesportivo indicados pelo Conselho Nacional do Esporte. Portarias operacionais sucessivas regularam a tramitação e a prestação de contas, entre elas a Portaria nº 120/2009, a Portaria nº 269/2018 e a Portaria nº 424, de 22 de junho de 2020, principal regulamento operacional até 2026.
No primeiro ano de vigência, foram autorizados R$ 64 milhões em captação e efetivamente realizados cerca de R$ 50,9 milhões em 21 projetos. Nos anos seguintes o instrumento se consolidou, tendo entre os proponentes mais recorrentes clubes tradicionais como o Esporte Clube Pinheiros, a Sogipa e o Minas Tênis Clube, ao lado de institutos como o Instituto Esporte e Educação, de Ana Moser, a Fundação Gol de Letra, de Raí e Leonardo, o Instituto Reação, de Flávio Canto, que revelou a campeã olímpica Rafaela Silva, o Projeto Grael, de Lars Grael e Torben Grael, e o Instituto Neymar Jr. A Vale tornou-se ao longo dos anos a principal patrocinadora, com R$ 458,3 milhões acumulados entre 2007 e 2024, seguida por Petrobras (R$ 101,6 milhões) e Nubank (R$ 98,6 milhões).
Prorrogações sucessivas
Lei nº 13.155/2015 (PROFUT): prorrogação até 2022