Segurança Pública Prisional Externa perfaz a capacidade operativa da Polícia Penal no controle e fiscalização da execução penal, nos seus perímetros de segurança e onde se fizer necessário para a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Cabendo-lhe planejar, coordenar e executar ações voltadas à segurança e à repressão da prática de ilícitos no interior e exterior dos estabelecimentos penais, ou em sua área de segurança, em percurso ou local destinado à escolta de presos, nos locais onde se encontrem presos trabalhando, ou onde haja pessoas cumprindo penas restritivas de direito, ou medidas cautelares diversas da prisão.
<ref> BRASIL. Constituição da República Federativa de 1988; BRASIL. Constituição do Estado do Rido de Janeiro de 1989; BRASIL. Lei Nº 7210, de 11 de julho de 1984, institui a Lei de execução penal; BRASIL. Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 que instituiu o Código Tributário Nacional – CTN; RIO DE JANEIRO. Lei complementar nº. 206, de 21 de julho de 2022, publicada em 02 de setembro de 2022 que institui a Lei Orgânica da Polícia Penal Fluminense.