No direito comercial, empresa é uma atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.COELHO 2010, pp. 12 e 13 A empresa não pode ser confundida com um sujeito de direito, com uma pessoa jurídica, tampouco com o local onde aquela atividade econômica é desenvolvida.COELHO 2010, pp. 12 e 13

Conforme Mônica Gusmão:

Segundo explica o civilista Carlos Roberto Gonçalves:

Da mesma forma, entende a professora Elisabete Vido:

Etimologia De acordo com o economista espanhol Jesús Huerta de Soto:

Histórico A antiga Teoria dos Atos de Comércio decorrente da chamada codificação napoleônica nunca definiu muito bem o que eram as atividades mercantis, os chamados atos de comércio. A definição do que eram os atos de comércio não convenceu a doutrina, pois muitas atividades não eram consideradas comerciais por razões históricas, como era o caso da negociação de bens imobiliários. Além disso, com a constante inovação tecnológica do mercado, diversas novas atividades foram surgindo, mas não eram enumeradas como atos de comércio pela lentidão do processo legislativo.

Com o surgimento da Teoria da Empresa, tendo como marco o Código Civil italiano de 1942, houve a evolução segundo a qual, em princípio, qualquer atividade econômica que seja exercida profissionalmente e de forma organizada seria considerada empresa, sendo tutelada, assim, pelo Direito Empresarial.

Natureza jurídica A natureza jurídica da empresa não pode ser a de sujeito de direito por se tratar de uma atividade.TOMAZETTE 2002 Segundo Ruy de Souza citado por Maria Helena Diniz:

Embora juristas como Rubens Requião, Marcelo Bertoldi e José Edwaldo Tavares Borba entendam que a natureza jurídica da empresa seja a de objeto de direito, Marlon Tomazette entende que esta deveria ser classificada como fato jurídico em sentido amplo.

Espécies de empresa Segundo Maria Helena Diniz, três são as espécies de empresa: Atividade primária — extração direta de produtos da natureza Atividade secundária — indústria ou manipulação de produtos Atividade terciária — prestação de serviços e comércio stricto sensu

A Teoria Poliédrica e a imprecisão terminológica no uso da palavra "empresa" O jurista italiano Alberto Asquini, ao estudar o Código Civil italiano de 1942, desenvolveu, em um artigo intitulado Profili dell’impresa ("Perfis da empresa"), a chamada Teoria Poliédrica, que entendia a empresa como um fenômeno jurídico, multifacetado, definido por quatro perfis:RAMOS 2012, p. 11 Perfil subjetivo — a pessoa que exerce a atividade Perfil funcional — a particular força em movimento que é a atividade empresarial dirigida a um determinado escopo produtivo Perfil objetivo — o conjunto de bens Perfil corporativo — a organização formada pelo empresário e seus colaboradores destinada a um fim comum.

Entretanto, conforme assinala o professor Marlon Tomazette:

Dessa forma, o perfil subjetivo da teoria de Asquini corresponde ao moderno conceito de empresário; o perfil objetivo ao conceito de estabelecimento; por fim, o perfil funcional ao moderno conceito de empresa como atividade econômica organizada. O perfil corporativo não possui correspondência com a realidade, pois só fazia sentido no ideário fascista da época em que foi produzido o Código italiano.

Conforme esclarece o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho:

Ver também Empresário

Fontes

Ligações externas TOMAZETTE, Marlon. Empresário. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbetes/empresario/> (arquivo) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO AGU. AGU Explica - Conceito de Empresário. YouTube, 2023. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=qafQFoqqqLo&t=142s>. Acesso em: 13 maio 2025.

Categoria:Direito empresarial