No Islã, a sexualidade humana é governada pela lei islâmica, também conhecida como Xaria. Consequentemente, a violação sexual é considerada uma transgressão da lei moral e divina. O Islã divide as alegações de violação sexual em “direitos divinos” (huquq Allah) e “direitos interpessoais” (huquq al-'ibad): os primeiros exigem punições hudud (ḥadd) e os segundos pertencem ao âmbito mais flexível dos direitos humanos.
O Estupro é considerado crime no Islã. Em árabe, o estupro é chamado de Zina Al-Zibr ou Ightisab, e enquadra-se nas regras de Hirabah. A Xaria clássica considerava o crime de violação sexual como um zina coercitivo e, portanto, uma ofensa de hadd. Há falta de reconhecimento do Estupro conjugal pelos juristas tradicionais.
Definição O estupro é considerado um crime sexual grave no Islã e pode ser definido na lei islâmica como: "Relação sexual ilegal forçada por um homem com uma mulher que não é legalmente sua esposa, sem sua livre vontade e consentimento".
A lei islâmica, assim como os sistemas jurídicos da Antiguidade Clássica e do Antigo Oriente Próximo, não possui um equivalente exato ao conceito moderno de estupro, que se baseia nas noções contemporâneas de autonomia individual e inviolabilidade do corpo, especialmente do corpo feminino. Em termos modernos, o estupro é, em seu nível mais básico, uma violação da autonomia sexual de outra pessoa. Nas sociedades comunitárias e patriarcais da Antiguidade Tardia, a sexualidade da mulher era entendida como algo sob o controle de seu guardião legal ou proprietário, em vez de sob seu próprio controle individual. Portanto, a categoria de violação sexual coercitiva não era claramente diferenciada de outras categorias, como a violação consensual das normas sexuais (sedução).
Os termos ghasaba e ightisab foram usados por juristas tradicionais ao discutir agressão sexual e sua punição. A maioria sustenta que o estupro consiste em cometer zinā por força, daí ser conhecido como zinā bi al-ikrāh (زنا بالإكراه). Axafii definiu o estupro como "Forçar uma mulher a cometer zinā contra sua vontade". Para os hanafitas, a relação sexual ilícita é considerada estupro quando não há consentimento; para os maliquitas, engloba qualquer relação ilícita por usurpação e sem consentimento, incluindo casos de incapacidade de resistência, como insanidade, sono ou menoridade. Os hambalitas, de modo semelhante, consideram o uso de força como negação do consentimento. Ameaças de fome ou de sofrer o frio do inverno também são reconhecidas como coercitivas.
Os juristas concordam que a mulher submetida à força e estuprada não deve receber qualquer punição.
Relação com a zina A Xaria clássica definiu o que hoje chamamos de “estupro” como uma forma coercitiva de fornicação ou adultério (zina). Essa definição implicava que todos os princípios legais relativos à zina—definição, punição e comprovação—se aplicavam também ao estupro. O ato prototípico de zina era a relação sexual entre um homem e uma mulher sobre os quais o homem não detinha nem direito conjugal nem de propriedade. O que distinguia a zina típica do estupro era que, na primeira, ambas as partes agiam por vontade própria, enquanto no estupro apenas uma das partes consentia. Juristas reconheciam várias formas de coerção—força física, coação, ameaça de dano futuro e incapacidade de consentir (menores, doentes mentais, inconscientes). Concordavam em aplicar a punição de hadd aos agressores, mas isentavam as vítimas dadas suas condições reduzidas.
O crime de estupro, segundo juristas sunitas hanafitas e maliquitas, é um ato de zina. Se o consentimento foi obtido sob coação ou por pessoa com capacidade jurídica defeituosa, considera-se que não houve consentimento. Por outro lado, mulheres que sofreram estupro podem temer ser processadas por zina, o que as desencoraja de denunciar.
Relação com a hirabah A inclusão do estupro no âmbito de Hirabah teve apoio ao longo da história islâmica.
O jurista zairita medieval Abxeme definiu hirabah como:
Aquele que aterroriza as pessoas na estrada, com ou sem arma, de dia ou de noite, em áreas urbanas ou em espaços abertos, no palácio de um califa ou numa mesquita, com ou sem comparsas, no deserto ou na vila, em cidade grande ou pequena, com uma ou mais pessoas… fazendo as pessoas temerem que serão mortas, roubadas ou estupradas (hatk al-'arad)… sejam os agressores um ou muitos.Webb, Gisella - Windows of Faith: Muslim Women Scholar-Activists in North America p.130
Teve apoio significativo dos juristas maliquitas:
Al-Dasuqi, por exemplo, jurista maliquita, sustentou que, se uma pessoa forçasse uma mulher a ter relações sexuais, isso seria considerado hirabah.
O jurista maliquita ibne Arabi relata um caso em que um grupo foi atacado e uma mulher foi estuprada. Ao argumentarem que não havia furto ou uso de armas, ibne Arabi retrucou indignado que “hirabah com as partes íntimas” é muito pior do que hirabah envolvendo roubo de dinheiro, e que ninguém preferiria o último.
Na escola hanafita de direito, o termo zina refere-se a relações sexuais ilícitas, enquanto o estupro é distinguido como zina bil jabr (forçado e não consensual) e a fornicação/adultério como zina bil riḍā (consensual). O estupro é tratado como crime de ta'zir, julgado com base em provas circunstanciais (laudo médico, testemunhas, evidências forenses), ao passo que a zina consensual mantém punições de hadd previstas no Alcorão e na Suna mediante quatro testemunhas (na ausência, aplica-se ta'zir: multa, prisão ou açoites). Estupros em grupo ou públicos, como em contexto de guerra, seguem sendo considerados hirabah.Muhammad Taqi Usmani - The Islamization of Laws in Pakistan: The Case of Hudud Ordinances
Estupro conjugal A lei islâmica historicamente tratou o estupro conjugal de modo distinto das leis modernas, pois o “consentimento sexual” é um conceito posterior à formulação da Xaria. Em vez de violação do consentimento, o abuso no casamento era visto como dano à esposa, sendo aplicado o princípio de redução de danos pelos juízes. Registros mostram que mulheres conseguiam requerer judicialmente que o marido parasse e pagasse indenização por laceração perineal. O estupro conjugal podia ser enquadrado como ato de agressão contra a esposa e resultar em punição do marido e divórcio, embora com penas menos severas que outros estupros.
Juristas medievais classificaram o estupro no crime de ightisab, mas nenhum o fez em relação ao estupro conjugal. O termo ightisab significa “usurpar algo que pertence a outro pela força e contra sua vontade”, denotando algo repulsivo e repreensível. Alguns juristas medievais distinguiam sexo forçado de consensual no casamento. Embora a maioria não reconhecesse o estupro conjugal como tal, interpretações modernas da Xaria o proíbem por outros meios.
Fontes islâmicas Um relato da época do profeta Maomé fundamentou a jurisprudência posterior sobre estupro:
Quando uma mulher saiu para orar na época do Profeta, um homem a atacou e a dominou (a estuprou). Ela gritou e ele fugiu; quando um homem apareceu, ela relatou o ocorrido. Um grupo de ançares foi ao encontro do homem que supunha ser o agressor e o trouxe até ela. Ela disse: 'Sim, é ele.' Então o levaram ao Mensageiro de Alá. Ao sentenciar, o verdadeiro agressor confessou: 'Ó Mensageiro de Allah, fui eu.' O Profeta disse à mulher: 'Vai, pois Allah te perdoou.' Mas deu boas palavras ao homem que fora detido e ordenou que aquele que se confessou fosse apedrejado até a morte. Ele (o Profeta) disse: 'Ele se arrependeu tanto que, se o povo de Medina se arrependessem da mesma forma, seria aceito.'
Punição do estuprador condenado O estupro pode ser punido tanto pelo hadd de zina quanto pelo hadd de hirabah, complementado por taʿzīr.
Juristas concordam que a punição não se anula caso o agressor alegue ignorância da lei.
Hudud do zina A maioria dos estudiosos clássicos defende aplicar a pena de hadd para zina ao estuprador condenado: apedrejamento para o casado (muḥsān) ou 100 açoites e deportação para o solteiro (ghair-muḥsān). Baseiam-se em hadith relatando caso em que a vítima foi absolvida e o estuprador, casado, sentenciado ao apedrejamento.,
Hadd de hirabah como pena para estupro Alguns juristas clássicos (Atabari e o maliquita ibne Arabi) e interpretações modernas (Conselho Religioso do Egito) classificaram o estupro não como subcategoria de zina, mas como crime violento de hirabah, descrito no Alcorão (5:33) como corrupção destrutiva na terra (fasad). Assim, o estuprador é tratado como fora-da-lei ameaçando a paz e segurança social.
Estupro como Taʿzīr Estudiosos defendem punição de taʿzīr quando a condenação se baseia em prova circunstancial (lesões, sêmen, laudo médico), suficiente apenas para taʿzīr. Sob o princípio de al-fiʿl al-darr (direito islâmico do dano), a vítima pode reivindicar danos morais por violação de liberdade, dignidade, reputação ou status.PUNISHMENT FOR RAPE IN ISLAMIC LAW. Malayan Law Journal Articles 2009, irep.iium.edu.my, Retrieved 2024-01-25
Imame ibne Abde Albar observou ijma (consenso dos ulemás) de que:Al Istidkar 146/7, Bidayah al-Mujtahid 221/4)
"Os estudiosos concordam unanimemente que o estuprador deve sofrer a punição de hadd se houver bayyinah (quatro testemunhas) contra ele, ou se admitir o crime. Na ausência desses, suportará aqoobah [taʿzīr] conforme outras provas apresentadas."
Compensação financeira Para maliquitas, hambalita e xafeítas, o estupro de mulher livre violava tanto direito divino (ḥaqq Allāh), provocando hadd, quanto direito interpessoal (ḥaqq ādamī), exigindo indenização. Entendiam que o valor da compensação deveria equivaler ao dote (ṣadāq ou mahr) que o homem pagaria para acesso sexual.
Prosssecução do estupro O califa Umar aceitou o depoimento de quem ouviu a vítima pedir socorro como prova de estupro. Imam Malik aceitava lesões físicas da vítima como indício. Se a mulher alega ter sido estuprada ou abusada sob coação, é absolvida de adultério segundo o verso do Alcorão 24:33.
Segundo Oliver Leaman, a exigência de quatro testemunhas para provar penetração aplica-se apenas a relações ilícitas consensuais, não ao estupro não consensual. Provas de estupro podem basear-se apenas no testemunho da vítima, com apoio de evidências circunstanciais.
Gravidez resultante de estupro Na lei islâmica, se mulher se engravida fora do casamento e nega adultério, alegando estupro, ganafitas, xafeítas e hambalitas aceitam a desculpa sem investigação; maliquitas exigem provas adicionais, caso contrário aplicam punição.
Aborto devido a estupro A maioria dos juristas não considera o estupro motivo válido para aborto, pois a vida do novo ser prevalece sobre a autonomia materna. Aceita-se aborto apenas se o feto tiver menos de quatro meses ou ameaçar a vida da mãe.
Em 1991, após estupros de mulheres kuwaitianas e bósnias, o Grande Mufti da Palestina, Ekrima Sa'id Sabri, permitiu abortivos para vítimas com feto de até quatro meses, prevendo risco de conflitos futuros.
Legítima defesa A mulher obrigada a cometer zina deve defender-se, mesmo que mate o agressor; essa autodefesa é obrigatória (wājib) e não gera culpa.
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Ligações externas
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