miniaturadaimagem|Placa para a admoestação dos juízes na Câmara de Paz da Câmara Municipal de Münster (Vestfália) O principio do contraditório e da ampla defesa, em Direito processual, é um princípio jurídico fundamental do processo judicial moderno. Exprime a garantia de que ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença sem ter tido a possibilidade de ser parte do processo do qual esta provém, ou seja, sem ter tido a possibilidade de uma efetiva participação na formação da decisão judicial (direito de defesa). O princípio é derivado da frase latina Audi alteram partem (ou audiatur et altera pars), que significa "ouvir o outro lado", ou "deixar o outro lado ser ouvido bem".

Implica a necessidade de uma dualidade de partes que sustentam posições jurídicas opostas entre si, de modo que o tribunal encarregado de instruir o caso e proferir a sentença não assume nenhuma posição no litígio, limitando-se a julgar de maneira imparcial segundo as pretensões e alegações das partes.

No Brasil No Brasil, o princípio do contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

O contraditório pode ser definido pela expressão latina audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”. Consiste no direito do réu a ser ouvido e na proibição de que haja decisão sem que se tenha ouvido os interessados. Por conta desse princípio, no processo civil, a sentença será nula se o demandado não tiver tido oportunidade de contestar a ação e no processo penal, será suspenso até que a defesa seja apresentada. Fredie Didier sustenta que o contraditório, além de sua dimensão formal (qualificada na possibilidade das partes serem ouvidas), é caracterizado por uma dimensão substantiva, que implica na possibilidade de garantir condições das partes poderem influenciar as decisões do poder judiciário (2019, p. 106).

Ainda no processo penal, a condenação com base apenas em prova produzida pela acusação é também nula, motivo pelo qual o juiz não pode condenar com base em prova produzida apenas no inquérito policial.

Já a ampla defesa corresponde ao direito da parte de se utilizar de todos os meios a seu dispor para alcançar seu direito, seja através de provas ou de recursos. Assim, o juiz não pode negar à parte o direito a apresentar determinada prova, exceto se ela for repetitiva, irrelevante ou for utilizada apenas para atrasar o processo.

O princípio da ampla defesa e do contraditório possui base no dever delegado ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada. As condições mínimas para a convivência em uma sociedade democrática são pautadas através dos direitos e garantias fundamentais. Estes são meios de proteção dos Direitos individuais, bem como mecanismos para que haja sempre alternativas processuais adequadas para essa finalidade.

Além disso,os princípios constitucionais são indispensáveis na sua função ordenadora, pois colaboram para a unificação e harmonização do sistema constitucional. A Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LV afirma que:Não só a Constituição da República, mas também a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, chamada de Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 27, de 26/5/1992, garante o contraditório. Diz o art. 8º:

Abrangências No meio processual, especificamente na esfera do direito probatório, ele se manifesta na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participar de sua realização, assim como também de se pronunciar a respeito de seu resultado.

Segundo Paulo Rangel, não há contraditório no sistema inquisitivo, pois o “acusado” não passa de mero objeto de investigação, ele é apenas investigado, motivo esse que não há de se falar em contraditório na fase pré-processual(2013, p.18): Conforme Renato Brasileiro de Lima (2011, p.21):Além, disso, a palavra prova, só poderá ser usada para se referir aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, e, logo após, com a necessária participação dialética das partes, sob a proteção do contraditório e da ampla defesa, de acordo com Renato Brasileiro de Lima (2011, p.21/22): Renato Brasileiro de Lima diferencia o contraditório para a prova e o contraditório sobre a prova. A primeira diz respeito à atuação das partes na própria formação do elemento prova, como por exemplo, a prova testemunhal colhida em juízo, onde não há qualquer razão cautelar para justificar a não intervenção das partes quando de sua produção. O contraditório sobre a prova traduz-se na observância do contraditório feita posteriormente, dando oportunidade ao acusado e a seu defensor de, no curso do processo combater a prova pericial feita no curso do inquérito (2011, p.22/23):

Contraditório

Segundo Paulo Rangel, a instrução contraditória é inerente ao próprio direito de defesa, pois não se concebe um processo legal, buscando a verdade processual dos fatos, sem se dê ao acusado a oportunidade de desdizer as afirmações feitas sobre o mesmo. Ressaltando ainda que, as partes possuem plena igualdade de condições, sofrendo o ônus de sua inércia no curso do processo (2013, p.17/18):Segundo Renato Brasileiro de Lima, deriva do contraditório o direito à participação, sendo a possibilidade de a parte oferecer reação, à pretensão da parte contrária. Para obter o contraditório efetivo e equilibrado, há de se assegurar uma real e igualitária participação dos sujeitos processuais no decurso do processo (2011, p.19):

“Também deriva do contraditório o direito à participação, aí compreendido como a possibilidade de a parte oferecer reação, manifestação ou contrariedade à pretensão da parte contrária. Enfim, há de se assegurar uma real e igualitária participação dos sujeitos processuais ao longo de todo o processo, assegurando a efetividade e plenitude do contraditório. É o que se denomina contraditório efetivo e equilibrado.”

Conforme o autor supramencionado, o direito de defesa liga-se ao princípio do contraditório, na medida em que, a defesa garante o contraditório e por ele se manifesta. O exercício da ampla defesa só é possível em virtude de um dos elementos que compõem o contraditório, sendo tal elemento, o direito à informação (2011, p.21): Segundo Renato Brasileiro de Lima (2011, p. 19):Gustavo Henrique Badaró nos ensina que, ao deixar de comunicar um determinado ato processual ao acusador, ou impedir-lhe a reação à determinada prova ou alegação da defesa, violará o princípio do contraditório. Tendo em vista, que o contraditório manifesta-se em ambas as partes, já a defesa incide sobre o réu (2008, p.12): Além disso, Gustavo Henrique Badaró ao analisar o princípio do contraditório, diz que, há o dever do juiz de provocar o prévio contraditório entre as partes, sobre qualquer questão que apresente relevância decisória, seja ela processual, de fato ou de direito, prejudicial ou preliminar, ensejando uma oportunidade para as partes, e principalmente aquela parte que seria prejudicada pela decisão de apresentar suas alegações e influenciar o convencimento do juiz (2008, p.11):

Ampla defesa A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral a ampla defesa, abrangendo a defesa técnica e a autodefesa (cabem todos os recursos que estiverem ao seu dispor).

Segundo Renato Brasileiro de Lima há entendimento doutrinário acerca do tema, no sentido de que também é possível subdividir a ampla defesa em dois aspectos, um positivo, realiza-se na efetiva utilização dos instrumentos, dos meios de produção e o aspecto negativo, que consiste na não produção de elementos probatórios de elevado risco à defesa do réu (2011, p.21):Conforme Gustavo Henrique Badaró, o Direito de defesa apresenta-se bipartido, em direito à autodefesa, exercido pessoalmente pelo acusado e o direito à defesa técnica, exercido por profissional habilitado, com capacidade postulatória, para adquirir o equilíbrio entre a acusação e a defesa (2008, p.13): Renato Brasileiro de Lima diferencia a autodefesa da defesa técnica, enquanto a primeira é exercida pelo próprio acusado, a defesa técnica pode ser renunciável, já que não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem de acompanhar os atos da instrução processual (2011, p.32): Segundo o mesmo, existe a figura da defesa técnica plena e efetiva, não bastando assegurar a presença do profissional habilitado, no curso do processo, torna-se necessário que se perceba efetiva atividade defensiva do advogado ao assistir seu cliente. Dentre as garantias do devido processo legal, é assegurado ao acusado e a seu defensor tempo hábil para a preparação da defesa (2011, p.30/31):Além disso,Gustavo Henrique Badaró ensina que, o direito à autodefesa se divide em: direito de presença, direito de audiência e direito de postular pessoalmente. O direito de presença é exercido com o comparecimento em audiência do acusado, o direito de audiência por sua vez é exercido por excelência na audiência de interrogatório, já o direito de postular pessoalmente nada mais é que a possibilidade que o mesmo recorra (2008, p.12/13):

Ver também

Direito de resposta Nemo iudex in causa sua In absentia Direito processual

Bibliografia BADARÓ, Gustavo Henrique, Direito Processual Penal: tomo I, Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 168p. LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de processo penal. Niterói, RJ: Impetus, 2011. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4.ª edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001. P. 125. RANGEL, Paulo, Direito Processual Penal. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. DIDIER, Fredier Jr., Curso de Direito Processual Civil. 21ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2019

Categoria:Direito processual Contraditório e ampla