A livre circulação dos trabalhadores é um capítulo político do acervo comunitário (acquis communautaire) da União Europeia. A livre circulação dos trabalhadores significa que os cidadãos de qualquer estado-membro da UE podem trabalhar noutro estado-membro nos empregos do setor privado, nas mesmas condições que os cidadãos desse estado-membro em particular. Porém, o direito à livre circulação não se aplica a quaisquer empregos na administração pública nos termos do artigo 45.º, n.º 4, do TFUE e da jurisprudência consolidada do TJUE pelo que quaisquer estados-membros estão obrigados a limitar a ocupação destes empregos públicos apenas por cidadãos nacionais desse estado-membros. Em geral, quando aplicado nos empregos do setor privado, a livre livre circulação dos trabalhadores na UE faz parte da livre circulação de pessoas e é uma das quatro liberdades económicas: livre circulação de bens, serviços, trabalho e capital. O artigo 45.º do TFUE estabelece que:

"Artigo 45.º

(ex-artigo 39.º TCE)

A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na União. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de: a) Responder a ofertas de emprego efetivamente feitas; b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros; c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma atividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais; d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma atividade laboral, nas condições que serão objeto de regulamentos a estabelecer pela Comissão. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública."

O direito à livre circulação tem efeito direto tanto "horizontal" quanto "vertical", de tal modo que um cidadão de qualquer estado-membro da UE pode invocar este direito, sem mais, num tribunal ordinário, contra outras pessoas, tanto governamentais quanto não-governamentais.Processo Bosman, 15 de dezembro de 1995, C-415/93, ECLI:EU:C:1995:463Angonese contra Cassa di Risparmio di Bolzano SpA, 6 de junho de 2000, C-281/98ECLI:EU:C:2000:296

História O Tratado de Paris (1951)Parte do Artigo 69 do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Roma, 25 de março de 1957) no site da CVCE. que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) estabeleceu o direito à livre circulação dos trabalhadores nestas indústrias, e o Tratado de Roma (1957)Parte do Título 3 do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Roma, 25 de março de 1957) no site da CVCE. concedeu o direito à livre circulação dos trabalhadores dentro da Comunidade Económica Europeia (CEE), a ser implementado em 12 anos a partir da data de entrada em vigor do tratado. O primeiro passo para a implementação da livre circulação dos trabalhadores foi o Regulamento do Conselho n.º 15 de 1961, que entrou em vigor a 1 de setembro de 1961. Concedeu aos cidadãos dos estados-membros o direito de trabalhar noutro estado-membro, desde que comprovadamente não houvesse cidadãos desse estado-membro disponíveis para essa vaga de trabalho em específico. O regulamento foi substituído por outro regulamento a 1 de maio de 1964, que ampliou ainda mais o direito dos trabalhadores de aceitar um emprego noutro estado-membro. Contudo, foi somente a 8 de novembro de 1968, quando o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 entrou em vigor, que a livre circulação dos trabalhadores foi totalmente implementada nas Comunidades Europeias. Através deste regulamento, o artigo original n.º 49 do Tratado de Roma (CEE) foi implementado, e todos os cidadãos dos estados-membros obtiveram o direito de trabalhar noutro estado-membro nas mesmas condições que os cidadãos desse determinado estado-membro.Artigo n.º 1 do Regulamento (CEE) nº 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade A livre circulação dos trabalhadores foi assim concretizada antes de expirar o período de doze anos estipulado no Tratado de Roma (CEE). A 16 de junho de 2011, este regulamento foi substituído pelo Regulamento da Livre Circulação dos Trabalhadores de 2011. Na altura em que a livre circulação dos trabalhadores foi implementada nas Comunidades Europeias, o direito correspondente já existia no Benelux (desde 1960) e entre os países nórdicos (desde 1954) por meio de tratados e convenções internacionais separados.

A Diretiva 2004/38/EC sobre o direito de circular e residir livremente reúne os diferentes aspetos do direito de circulação num único documento, substituindo, inter alia, a Diretiva 1968/360/EEC. Também esclarece questões processuais e reforça os direitos dos familiares de cidadãos europeus que usufruem da liberdade de circulação. Segundo a página em linha (online) oficial do Parlamento Europeu, a explicação da liberdade de circulação é a seguinte:A liberdade de circulação e residência para as pessoas na UE é a pedra angular da cidadania da União, que foi estabelecida pelo Tratado de Maastricht em 1992. A sua implementação prática na legislação da UE, porém, não tem sido simples. Em primeiro lugar, envolveu a eliminação gradual das fronteiras internas sob os acordos de Schengen, inicialmente em apenas alguns Estados-Membros. Atualmente, as disposições que regem a livre circulação de pessoas são estabelecidas na Diretiva 2004/38/CE sobre o direito dos cidadãos da UE e os seus familiares de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros. Contudo, a implementação desta diretiva continua a enfrentar muitos obstáculos.

Definição do conceito de trabalhador O significado do conceito de "trabalhador" é uma questão da legislação da União Europeia. "A característica essencial de uma relação de emprego, porém, é que, durante um certo período de tempo, uma pessoa presta serviços para e sob a direção de outra pessoa em troca da qual recebe uma remuneração".

Finalidade: de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu de Justiça, o direito à livre circulação dos trabalhadores aplica-se independentemente da finalidade do trabalhador aquando da aceitação de um emprego no estrangeiro, desde que o trabalho não seja prestado apenas como meio de reabilitação ou reintegração de trabalhadores problemáticos na sociedade. Compromisso de tempo: o direito de livre circulação aplica-se tanto ao trabalho a tempo parcial (part-time) quanto ao trabalho a tempo inteiro (full-time), desde que o trabalho seja efetivo e genuíno, e não seja de pequena escala, natureza irregular ou duração limitada ao ponto de ser puramente marginal e acessório. Remuneração: um salário é uma pré-condição necessária para que a atividade constitua trabalho, mas o valor não é importante. O direito à livre circulação aplica-se quer o trabalhador necessite ou não de assistência financeira adicional do estado-membro para onde se desloca. A remuneração pode ser uma quid pro quo (contrapartida) indireta (por exemplo, alimentação e alojamento) em vez de uma estreita consideração pelo trabalho. Direção de outrem: quando o trabalhador é independente (autoempregado ou autónomo), pode beneficiar da liberdade de prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento.

Extensão do direito à livre circulação O direito à livre circulação aplica-se sempre que uma relação jurídica de trabalho é celebrada ou entre em vigor no território da Comunidade Europeia. A abrangência jurídica preciso deste direito à livre circulação dos trabalhadores foi definido pelo Tribunal Europeu de Justiça e por diretivas e regulamentos europeus. Subjacente a estas normas jurídicas existe uma tensão "entre a imagem do trabalhador comunitário como uma unidade de produção móvel, que contribui para a criação de um mercado único e para a prosperidade económica da Europa" e a "imagem do trabalhador como um ser humano, que exerce o direito pessoal de viver noutro país e de nele trabalhar sem discriminação, a fim de melhorar o nível de vida da sua família”.

Períodos de Transição para os trabalhadores dos novos estados-membros da UE No Tratado de Adesão de 2003, no Tratado de Adesão de 2005 e no Tratado de Adesão de 2011, existe uma cláusula sobre o Período de Transição antes que os trabalhadores dos novos estados-membros se possam tornar empregados em condições iguais e não discriminatórias nos estados-membros mais antigos. Os antigos estados-membros devem exercer o seu direito de impor este período de transição por, no mínimo, 2 anos, devendo depois decidir prorrogá-lo por mais 3 anos e, por fim, se houver suspeitas de que a mão-de-obra dos novos estados membros ainda prejudica o mercado de trabalho nos antigos estados-membros, baixando o valor do trabalho e fazendo concorrência desleal aos cidadãos dos antigos estados-membros, então o período de transição deve ser prorrogado pela última vez por mais 2 anos.

De acordo com o princípio da reciprocidade, os novos estados-membros têm o direito de impor restrições a todos os estados-membros que introduziram restrições e períodos transitórios aos seus cidadãos. Pese embora, o efeito prático desta medida seja inconsequente em virtude dos novos estados-membros serem, regra geral, países com economias mais débeis e sem atratividade para os trabalhadores dos antigos estados-membros, a Croácia decidiu aplicar esta regra após a sua admissão à UE.

Saída da União Europeia O Reino Unido deixou formalmente a UE a 31 de janeiro de 2020, após uma votação pública realizada em junho de 2016. Contudo, o país pode-se beneficiar de um período de transição para dar tempo de negociar um acordo comercial entre o Reino Unido e a UE. O Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido (EU–UK Trade and Cooperation Agreement, TCA) foi concluído a 24 de dezembro de 2020. A 1 de janeiro de 2021, a livre circulação de pessoas entre ambas as Partes deste Acordo cessou, porque não se encontra incorporada no TCA nem no Acordo de Saída do Brexit.

Liberdade de circulação no Espaço Económico Europeu (EEE) Os cidadãos dos estados-membros do Espaço Económico Europeu (que inclui a UE) têm o mesmo direito de livre circulação no EEE que os cidadãos da UE dentro da União. Para além disso, a União Europeia e a Suíça concluíram um acordo bilateral que prevê o mesmo efeito. Os estados-membros do EEE fora da UE (Noruega, Islândia e Liechtenstein) e a Suíça são tratados como "antigos estados-membros" para efeitos dos Tratados de Adesão dos novos estados-membros da UE, para que lhes possam impor os referidos Períodos de Transição 2+3+2.

Suíça A Suíça inicialmente concedeu a liberdade de circulação aos cidadãos do EEE de 2005 a 2011. Entretanto reimpôs brevemente as restrições entre 2012–2013, mas suspendeu-as novamente em 2014. A aprovação num Referendo Popular de 2014 da Iniciativa Popular Federal "Contra a Imigração em Massa", obrigou o Governo suíço a impor quotas permanentes para as permissões (autorizações) de residência/trabalho concedidas para os cidadãos de todos os países do EEE, exceto o Liechtenstein, a partir de 2017, o mais tardar. Entretanto, a 22 de dezembro de 2016, a Suíça e a UE concluíram um acordo segundo o qual qualquer nova lei suíça (em cumprimento do Referendo Popular soberano) pode exigir que os empregadores suíços deem prioridade aos candidatos a emprego com residência permanente na Suíça (cidadãos suíços e estrangeiros registados em agências de emprego suíças), mas não limita a livre circulação dos trabalhadores da UE para a Suíça.

Liechtenstein