Contrato relacional é um tipo de contrato jurídico e, neste contexto, a palavra relacional é considerada um termo técnico-jurídico. Um contrato é relacional na medida em que as partes contratuais são incapazes de reduzir a termos obrigações, que num primeiro momento (ou a princípio) são consideradas bem definidas. Em termos jurídicos, pode ocorrer que uma precisa definição das obrigações contratuais seja impraticável, devido à inabilidade momentânea das partes em identificar condições futuras incertas ou devido à dificuldade para especificar adaptações complexas de maneira adequada. Deste modo, em substituição às cláusulas de reajuste das obrigações, são incluídos termos estabelecendo p. ex. o processo para cooperação na organização do produto ou serviço, ou para a produção e estruturação da forma de gerenciamento, os termos de troca e/ou ajustes contratuais. Tal tipo de contrato se dá eminentemente nos âmbitos do Direito do Consumidor, Direito Comercial e Civil, Direito Empresarial, Direito Bancário e Direito do Trabalho (neste último ramo do direito, ainda pouco estudado). PROSCURCIN, Pedro. Do Contrato de Trabalho ao Contrato de Atividade. Sao Paulo: Editora LTr, 2003

Tópicos

a. relações contínuas duradouras

Os contratos relacionais, cuja duração é continuada, são suscetíveis de modificação pelas circunstâncias futuras, previsíveis ou não, vez que difícil seria antecipar a regularidade do mesmo estado de coisas, assim como a redução de incertezas e a neutralização de riscos a níveis aceitáveis com o passar do tempo. FARIAS,José Eduardo. O direito na economia globalizada,p. 207 Nos contratos relacionais há o que Ricardo Luis Lorenzetti LORENZETTI, Ricardo Luis. Esquema de una teoria sistemica del contrato, p. 51-78. denomina desmaterialização do objeto contratual, pois não se trata de bens ou coisas, mas sim regras de procedimento de atuação, fazendo com que ao longo do processo de cumprimento do contrato estas regras se adaptem. MACEDO JUNIOR, Ronaldo Porto de. Contratos relacionais e defesa do consumidor, p. 160

b. termos de troca mais abertos

Assim sendo, o planejamento nos contratos relacionais tende a assumir um caráter menos substantivo e mais processual ou constitucional, pois passam a regular a forma pela qual a revisão e a reformulação do planejamento vai se operar. Conforme enfatiza o jurista Ian Macneil MACNEIL, Ian. The many futures of contracts. California Law Review, v. 47, 1974, p. 759 : ... este tipo de planejamento fornece quadros gerais para planejamento posterior e acordo mútuo conforme o futuro demandar. Ele pode, sem duvidas, afetar a substância da troca no futuro dependendo de como aloca o poder. Todavia, ele faz isto alocando o poder, e não mensurando agora as trocas futuras.

Os contratos relacionais tendem a criar relações contínuas e duradouras, nas quais os termos da troca são cada vez mais abertos e as cláusulas substantivas são substituídas por cláusulas constitucionais ou de regulamentação do processo de renegociação contínua, determinado tanto pelas relações promissórias como pelos vínculos não promissórios que, de fato, se estabelecem entre as diversas partes, como por exemplo, vulnerabilidade, hipossuficiência, confiança e dependência econômica.

c. cláusulas são de regulação do processo de negociação contínua

Como observa Donald Nolan, NOLAN, Donald. The classical legacy and modern english contract law, p. 617. o principal argumento que diferencia os contratos relacionais dos não relacionais, ou seja descontínuos, é que aqueles partem da premissa segundo a qual a relação contratual deve responder a eventuais mudanças de circunstâncias para que possa subsistir e, neste contexto, o desenvolvimento da relação jurídica envolve relações complexas entre as diversas partes e será pautado por um dever de conduta guiado pelos vínculos pessoais e de solidariedade, confiança, cooperação e boa-fé.

Os juristas Selznick e Broom Leonard Broom e Paul Selznick, Sociology, 6. Ed., New York, Harper and Row, 1977, p. 125.129 afirmam que há uma predominância das relações primárias em detrimento das não primárias. Por relações primárias devem ser entendidas como aquelas que: i) constituem uma resposta a pessoas integrais e não a seguimentos. Assim, os participantes interagem como indivíduos únicos e totais, respondem livre e espontaneamente, como uma individualidade integrada, permitindo que sentimentos interfiram na relação; ii) a relação é profunda e extensiva; iii) a satisfação do individuo é preponderante, o indivíduo é aceito por si mesmo e não apenas como meio para uma finalidade prática.

Desta feita, é possível afirmar, seguindo a lição de Macneil, que os contratos relacionais, ao contrário dos descontínuos, envolvem relações com as pessoas de maneira integral, relações profundas e extensivas de comunicação através de uma variedade de modos e elementos significativos de satisfação pessoal não econômica. MACNEIL, Ian. The many futures of contracts. California Law Review, v. 47, 1974, p. 759

A longa duração dos contratos relacionais baseia-se na própria dinâmica estabelecida no curso da relação contratual. A satisfação total das partes depende da continuação da relação jurídica, uma vez que o contrato desenvolve seus efeitos justamente através da passagem do tempo. A lição de Rogério Zuel Gomes GOMES, Rogério Zuel. Teoria contratual contemporânea: função social do contrato e boa-fé. Rio de janeiro: Forense, 2004, p. 76 é esclarecedora: Esse modelo contratual traz em sua essência a geração de expectativa de parceria mútua, inspirado pela confiança gerada no decorrer de seu cumprimento .

Para os contratos relacionais, são impróprios os modelos e princípios tradicionais que permeiam a teoria geral do adimplemento, estes não mais fornecem os instrumentos úteis e necessários para a ideal regulação de longos vínculos contratuais, demonstrando ser impróprios ao não satisfazer o interesse das partes.

É usual certo grau de incerteza sobre as obrigações das partes em virtude das vicissitudes do tempo. Nestes contratos há razoável expectativa de que o contrato perdure por anos ou mesmo até o fim da vida de uma das partes contratantes, impondo-se a consideração da vulnerabilidade de quem dele se utiliza e o permanente ajustamento da equivalência material. LOBO, Paulo. Direito Civil. Ed Saraiva, 2011, p. 113.

O dever de cooperação é notável, são constituídas relações pessoais e de confiança que não correspondem ao clássico conflito de interesses presente na teoria tradicional. Para o regular funcionamento desta espécie contratual são imprescindíveis os conceitos fundamentais de solidariedade, cooperação, comunidade e boa-fé. ATIYAH, Patrick Selim. An introduction to the law of contract, p. 51.

d.relação de poder entre as partes e direito de participação

No que tange às relações de poder estabelecidas, nos contratos relacionais a parte prestadora do serviço se coloca, como regra geral, em situação de superioridade em relação ao consumidor, que apenas adere ao contrato. Conforme já exposto, ao revés do que ocorre nos contratos descontínuos, em que o interesse preponderante é a rescisão do vínculo, bem como a devida restituição do que foi eventualmente pago, além do cumprimento de eventual cláusula penal, nos contratos relacionais, em virtude de suas características, não interessa ao consumidor a ruptura do vínculo contratual.

Importante ressaltar que a teoria dos contratos relacionais, revela-se como uma forma de limitar a autonomia privada. Conforme pontua Ronaldo Porto Macedo JuniorMACEDO JR. Ronaldo Porto. Contratos relacionais e Defesa do Consumidor. Editora Revista do Tribunais. 2 ed, revista e atualizada, São Paulo, 2007 p. 192.: é certo que o reconhecimento das relações de poder nos contratos não nega o princípio da liberdade contratual. Por outro lado, não é menos correto que o seu reconhecimento abala sensivelmente os pressupostos clássicos da liberdade contratual e o papel do Estado como agente regulador e disciplinador das relações contratuais.

Existindo um dever de cooperação recíproca orientado pelo princípio da boa-fé objetiva, quanto maior a essencialidade do objeto do contrato, mais se mitiga a autonomia privada. Um bom exemplo é configurado no âmbito do Direito do Trabalho no que concerne ao chamado contrato de atividade. PROSCURCIN, Pedro. Do Contrato de Trabalho ao Contrato de Atividade. Sao Paulo: Editora LTr, 2003, pp. 101-121.

A pressão exercida sob um dos atores contratuais em função de sua vulnerabilidade pode configurar abuso de poder ou ato contrário aos bons costumes e à boa-fé exigida no tráfico jurídico, especialmente ao se levar em consideração uma categoria específica de contratante, os idosos e as pessoas de meia-idade, que não raro enfrentam sérias dificuldades para firmar contratos de planos de saúde e de seguros de vida.

Nos contratos relacionais, as expectativas de continuidade do vínculo são compartilhadas pelos contratantes, de modo que se tal vínculo é rompido de forma unilateral e abruptamente, a parte prejudicada encontraria muita dificuldade para celebrar um novo contrato, nos mesmos termos, com um terceiro parceiro contratual. Esse modelo contratual traz em sua essência a geração de expectativa de parceria mútua, inspirado pela confiança e cooperação verificadas no decorrer de seu cumprimento. GOMES, Rogerio Zuel. A NOVA ORDEM CONTRATUAL: pós-modernidade, contratos de adesão, condições gerais de contratação, contratos relacionais e redes contratuais. Revista de Direito do Consumidor nº 58

Um instrumento utilizado para diminuir o desequilíbrio de poder entre as partes no modelo contratual relacional é o direito de participação, o qual, através da cogestão, inclui o pensamento coletivo, ou seja, o poder de gestão se dá de forma compartilhada, por análises, decisões e avaliações geradas coletivamente pelos contratantes.CESARINO, Paula de Oliveira. Contratos Relacionais. Dissertação apresentada ao Curso de Mestrado da Faculdade de Direito Milton Campos como requisito à obtenção do grau de Mestre em Direito. 2007

Esse direito de participação na gestão da empresa, seja pelos trabalhadores, seja pelos consumidores de bens e serviços, ou de qualquer que tenha interesse direto, significa uma negociação permanente, tornando o poder ou dominação absolutos, em relativos.

Ronaldo Porto MACEDO JR. Ronaldo Porto. Contratos relacionais e Defesa do Consumidor. Editora Revista do Tribunais. 2 ed, revista e atualizada, São Paulo, 2007 exemplifica maneiras de manter o equilíbrio de poder entre as partes, sendo uma delas a designação de algum representante da classe interessada no Conselho Diretor, podendo votar, fiscalizar e avaliar as vantagens e desvantagens.

Histórico

Para melhor compreender os contratos relacionais é necessário entender a evolução da teoria dos contratos no decorrer da história. De forma sucinta, podemos vislumbrar três grandes correntes de pensamento formadoras do instituto jurídico do contrato: Liberalismo, welfare state e Neoliberalismo, conforme ilustra o professor Porto Macedo.MACEDO JR. Ronaldo Porto. Contratos relacionais e Defesa do Consumidor. Editora Revista do Tribunais. 2 ed, revista e atualizada, São Paulo, 2007 No âmbito do sistema socialista, tal tipo de contrato não se faz necessário.

Liberalismo

A teoria dos contratos surgiu com o liberalismo econômico do século XIX e traz em seu bojo muitos dos pressupostos daquela teoria econômica. Segundo a teoria econômica liberal clássica, a qual teve como principal expoente Adam Smith, o mercado livre deveria vigorar, pois através da persecução de seus fins particulares os indivíduos construiriam uma ordem de distribuição de riquezas justa e equilibrada.

Partindo-se dos pressupostos de liberdade de mercado e igualdade formal, propagados pelo liberalismo econômico, a teoria dos contratos liberal tem como principais alicerces: