miniaturadaimagem|A presidente do Brasil, Dilma Rousseff, abre o debate durante a sexagésima sexta Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 21 de setembro de 2011. Quase-direito, direito flexível, direito mole, direito macio ou soft law refere-se a um conjunto de instrumentos "quase jurídicos", próprios do direito internacional, que, embora possuam relevância normativa e conteúdo prático, não detêm força legalmente vinculativa direta. O termo é utilizado para descrever regras de conduta que guiam o comportamento de Estados e outros atores internacionais sem impor obrigações de direito positivo ou sanções coercitivas típicas do hard law.EUROPEAN PARLIAMENT. Institutional and Legal Implications of the use of "soft law" instruments. Directorate-General Internal Policies, Background Note, mar. 2007.

Em oposição às normas jurídicas obrigatórias, cujo conteúdo deixa pouca margem para negociação ou repactuação de cláusulas, as normas de soft law são dotadas de linguagem vaga e aberta, de caráter genérico, e permitem interpretações e aplicações adaptadas às necessidades das partes envolvidas num acordo internacional ou submetidas às recomendações de uma agência de autorregulação de caráter internacional.NASSER, Salem H. Fontes e Normas do Direito Internacional – Um Estudo Sobre a Soft Law. São Paulo: Editora Atlas, 2006.

Outras nomenclaturas alternativas em português incluem "normas suaves", direito "souple", "direito verde" (no contexto ambiental) ou direito programático.

Origens e desenvolvimento Embora o conceito do quase-direito não possua um marco temporal único, o termo foi empregado pela primeira vez em 1930 pelo jurista britânico para designar princípios abstratos em oposição ao direito concreto e operatório.TOMUSCHAT, Christian. Enforcement of International Law: From the Authority of Hard Law to the Impact of Flexible Methods. ZaöRV 79, p. 579-631, 2019. O debate doutrinário sobre o tema intensificou-se entre as décadas de 1970 e 1980.

A expansão dessa modalidade normativa está intimamente ligada ao surgimento de organizações multilaterais e instituições criadas após a Segunda Guerra Mundial, como a ONU, o FMI e o Banco Mundial, que passaram a emitir instrumentos declaratórios e recomendações para influenciar as relações internacionais.

Características e classificação O soft law se distingue por ser uma norma de "textura múltipla", podendo variar em sua precisão e obrigatoriedade.

Em relação à doutrina, os instrumentos de soft law se caracterizam por três aspectos:

Mole (mou): quando não prevê sanções para o seu descumprimento. Fluido (flou): quando composto por premissas vagas e imprecisas. Doce (doux): quando não possui caráter obrigatório, dependendo da adesão voluntária.

Diferente das leis tradicionais, a soft law carece de características como uniformidade, justiciabilidade e execução forçada. Sua eficácia repousa na força persuasiva dos sujeitos que a emanam e no fato de que muitas dessas normas são criadas pelos próprios destinatários, constituindo autorregulação.

Instrumentos Instrumentos que comportam ou que produzem regras de quase-direito:

Acordos de cavalheiros Acordo que compromete pessoalmente, moralmente ou ainda politicamente, mas não juridicamente, diplomatas, chefes de governo ou de Estado ou ainda seus representantes. Estes acordos não comprometem o Estado. O acordo de cavalheiros vigora enquanto mantiverem suas posições de responsabilidade as pessoas que o celebraram.PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: Incluindo Noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário. Salvador: JusPodivm, 2021, pp. 80-81.

Memorandos de entendimento Um memorando de entendimento pode ser um tratado ou ainda um acordo de cavalheiros. Tudo vai depender do seu conteúdo. De forma geral, são acordos internacionais de cooperação entre dois estados ou agências reguladoras de países diferentes, cuja natureza varia desde a troca de informações públicas (aspectos regulatórios, dados sobre empresas) até o intercâmbio de informações sigilosas para fins investigatórios.

Declarações Instrumentos genéricos – escritos ou verbais – que representam atos de um ou vários Estados. As declarações podem ser unilaterais, conjuntas ou multilaterais. Um exemplo é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.

Guias e diretrizes Incluem códigos de conduta, diretrizes técnicas e manuais de boas práticas.

Livros verdes e livros brancos Documentos de reflexão da Comissão Europeia destinados a estimular debates e propostas de futuras políticas.

Atas finais Instrumento não obrigatório adotado ao final de negociações entre Estados, multilaterais em geral. Os conteúdos de uma ata poderão ser os mais variáveis, podendo designar os processos verbais de negociações internacionais, instrumentos adotados ao final de conferências internacionais, jurídicos ou não, e acordos complementares a um tratado. A ata final de Helsinque, assinada por 35 países da Europa, o objetivo da Ata era estabelecer princípios relativos à defesa dos direitos humanos e de uma cooperação política e econômica na Europa, ilustra este tipo de acordo.LEITE DE OLIVEIRA JR, Mozart. A contribuição da soft law na construção do direito ambiental internacional: o reconhecimento do direito fundamental à água como exemplo para construção de novos direitos. Revista da AGU, v. 20, n. 02, 2021. https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/2500

Agendas e programas de ação São programas de ação estabelecidos por Estados e que não são obrigatórios ou constrigentes. A Agenda 21, adotada ao final da Conferência do Rio de 1992, exemplifica este tipo de regra.A proteção jurídica internacional do meio ambiente após os 20 anos de Estocolmo: a conferência do Rio de 1992. Âmbito Jurídico, 2016. https://ambitojuridico.com.br/a-protecao-juridica-internacional-do-meio-ambiente-apos-os-20-anos-de-estocolmo-a-conferencia-do-rio-de-1992/

Recomendações São resoluções – de caráter não obrigatório – de organizações internacionais, contendo práticas e princípios a serem adotados pelos Estados membros dessas organizações. O documento elaborado pelo Grupo de Ação Financeiro contra a Lavagem de Dinheiro, o FATF (Financial Action Task Force), é um exemplo que se enquadra no quase-direito.MENDONÇA, Alberico. As recomendações da FATF/GAFI: soft ou hard law? Revista do Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília, v. 1, n. 1, p. 102-127. https://portalrevistas.ucb.br/index.php/rvmd/article/view/2618

Funções e relação com o hard law

O quase-direito desempenha um papel fundamental na evolução do direito internacional, atuando muitas vezes de forma complementar ao hard law.CORVAGLIA, Maria Anna; MASCHNER, Laura. The complementarity of soft and hard law in public procurement. NCCR Trade Regulation, Working Paper No. 2013/10. Suas principais funções incluem:

Função preparatória (pre-law) Estágio preparatório para a criação de tratados futuros, facilitando o consenso em temas politicamente sensíveis ou tecnicamente incertos.

Função interpretativa (post-law) Auxilia na interpretação e detalhamento de normas de hard law já existentes, preenchendo lacunas técnicas.

Gestão de incertezas Permite que a comunidade internacional responda rapidamente a desafios emergentes, como mudanças climáticas e novas tecnologias, onde a negociação de tratados formais seria lenta e complexa.

Vantagens e desvantagens O uso de instrumentos de quase-direito oferece maior elasticidade e agilidade nas negociações, permitindo a aceitação de um maior número de Estados que poderiam rejeitar obrigações rígidas. Além disso, evita solenidades constitucionais de ratificação e permite revisões periódicas mais fáceis. Por outro lado, críticos apontam que a proliferação desses instrumentos pode ameaçar a integridade da ordem jurídica, gerando problemas de interpretação e incerteza sobre a responsabilidade internacional em caso de descumprimento.

Bibliografia Rapport d'étude annuelle 2013 du Conseil d'Etat Français - Le droit souple, documentation Française. Rapport 2006 du Conseil d'État, jurisprudence et avis de 2005, Sécurité juridique et complexité du droit. La documentation Française. ISBN 2-11-006050-6 Le droit international, le droit européen et la hiérarchie des normes. Terry Olson, Paul Cassia. PUF. Mars 2006. ISBN 2-13-055494-6. M. Delams-Marty, Le flou du droit…, Paris, PUF, 1986. J. Carbonnier, Flexible droit, Paris, LGDJ, 5 éd., 1983. R.-J. Dupuy, Droit déclaratoire et droit programmatoire, de la coutume sauvage à la 'soft law', l'élaboration du droit international public, Paris, Pédaone, 1975. ANAND, R.P. Sovereign equality of states. International law. RCADI. 1986, v.197. ARON, Raymond. Os sistemas internacionais. Curso de relações exteriores. Brasília: Universidade de Brasília, 1982. AUSTIN, John. The providence of jurisprudence determined and the uses of the study of jurisprudence. Londres: Weinfield and Nicolson, 1954. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10ª ed. Brasília: UnB, 1999. HART, H.L.A. O Conceito de Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009. NASSER, Salem H. Fontes e Normas do Direito Internacional – Um Estudo Sobre a Soft Law. São Paulo: Editora Atlas, 2006.

Categoria:Teoria do direito Categoria:Direito internacional público