A base e os grandes princípios orientadores do sistema tributário Português encontram-se plasmados na Constituição da República Portuguesa, dela resultando, nomeadamente, o princípio de legalidade tributária, a proibição da retroactividade da lei fiscal e o princípio da igualdade tributária. A este respeito, a Constituição assume como principal finalidade a angariação de receita por parte do Estado sem descurar, contudo, objectivos de natureza extrafiscal (nomeadamente a repartição justa dos rendimentos e da riqueza pelos cidadãos).
Em virtude da integração Europeia, o Direito Fiscal Europeu surge com cada vez maior importância no ordenamento jurídico-fiscal Português, sedimentando os princípios e valores na nossa fiscalidade.
Introdução Contribuições para a Segurança Social
Do princípio constitucional de Estado social, constante do art. 2º da Constituição da República Portuguesa, emerge o financiamento da Segurança Social pela forma das contribuições para a Segurança Social.
Por um lado, essas contribuições incidem sobre trabalhadores dependentes,, tributando-se por uma taxa de 34,75%, as prestações pagas pela entidade empregadora aos trabalhadores, com uma divisão de encargos entre os trabalhadores e empregadores; por outro lado, as contribuições também incidem sobre os rendimentos dos trabalhadores independentes, tributando-se por uma taxa de 29,6%, das 20% as vendas e/ou 70% das prestações de serviços efectuados anualmente.
Em ambos os casos, estabelecem-se isenções tendo em conta a protecção de situações mais frágeis e arriscadas dos trabalhadores, respeitando-se assim o princípio do Estado Social. Além disso, estabelecem-se obrigações acessórias para as entidades empregadoras e para os trabalhadores independentes com o fim de se concretizar melhor este princípio.
Contribuição extraordinária de solidariedade
A contribuição extraordinária de solidariedade foi introduzida em Portugal pela Lei nº º 55-A/2010 de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011) e incide sobre pensões, subvenções e prestações pecuniárias de idêntica natureza cujo valor mensal seja superior a 5000€.
Este tributo, controverso desde a sua criação, reverte a favor da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social (prestações pagas pelo Centro Nacional de Pensões) e tem por objecto o valor global das prestações recebidas pelo contribuinte e afecta tanto pensionistas do sector público como do sector privado. Apenas os pensionistas que recebem as suas pensões mensalmente é que podem estar sujeitos à contribuição extraordinária de solidariedade.
A base de incidência da contribuição extraordinária de solidariedade tem vindo a aumentar com as leis de orçamento do Estado de 2012 e 2013. Nos termos da proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2013 , a CES aplicar-se-á a pensões mais baixas, a partir de 1350€ mensais brutos. Assim, para prestações entre 1350€ e 1800€ é aplicável uma taxa de 3,5% sobre esse mesmo valor e, para pensões de valor superior a 1800€ e inferiores a 3750€ é aplicável adicionalmente uma taxa de 16% ao montante da pensão superior a 1800€. Para além disso, a partir de 2013, estão sujeitas a este tributo também as reformas do sector privado, e não apenas as da Caixa Nacional de Pensões.
A taxa de CES aplicável aos pensionistas é actualmente mais elevada do que a taxa de redução salarial aplicada aos trabalhadores do sector público, pois estes últimos ainda estão sujeitos a uma contribuição de 11% sobre o rendimento bruto auferido consignada a sistemas de previdência . Esta diferença de taxas cria, assim, uma igualdade de distribuição dos sacrifícios entre os pensionistas e os trabalhadores do sector público, igualdade essa que não seria possível se a taxa de CES e a taxa de redução salarial tivessem o mesmo valor.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Introdução
É um sistema de tributação global caracterizado pela sujeição da totalidade dos rendimentos individuais a uma única tabela de taxas escalonadas em progressividade. Os sujeitos passivos deste imposto são as pessoas físicas.
História A primeira vez que ocorreu tributação do rendimento em Portugal foi no ano de 1641, quando foi criada a décima militar. Este tributo tinha como objectivo a defesa do país e cobrir as despesas de guerra realizadas no âmbito da Guerra da Restauração de 1640-1668. Entre 1962 e 1965, o Governo sentiu a necessidade de criar um imposto sobre o rendimento em Portugal mas só com a reforma fiscal de 1988 é que foram criados o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC). Progressividade O artigo 104º,nº1, da CRP garante hoje em dia o carácter progressivo do IRS (ou seja, à medida que aumenta a matéria colectável do sujeito passivo, aumenta a taxa de imposto a aplicar à mesma). Incidência Quanto à incidência subjectiva, o IRS funciona numa lógica de relação obrigacional composta por um sujeito activo, que é o Estado, e um sujeito passivo, que são as pessoas singulares referidas no artigo 2º do CIRS.
Quanto à incidência objectiva, segundo os artigos 2º a 11º do CIRS, este imposto abrange os rendimentos das categorias: A (Rendimentos do trabalho dependente); B (Rendimentos empresariais e profissionais); E (Rendimentos de capitais); F (Rendimentos prediais); G (Incrementos patrimoniais); e H (Pensões).
Taxas e Deduções Específicas do IRS
Relativamente às deduções específicas para efeitos de IRS, importa primeiro que tudo referir que estas variam tendo em conta as categorias de rendimentos auferidos pelo contribuinte.
Para os rendimentos da categoria A (rendimentos do trabalho dependente), pode-se deduzir , até 4104 euros (12 vezes 0,72 vezes o valor do IAS, que é 475 euros), as indemnizações pagas pelo trabalhador à entidade patronal por rescisão unilateral do contrato, as quotizações sindicais na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam relativamente a cada sujeito passivo 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
Nos rendimentos da categoria B ( rendimentos empresariais e profissionais), as deduções variam consoante o sujeito passivo esteja abrangido pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada.
Nos rendimentos da categoria E (rendimentos de capitais), não há deduções específicas.
Nos rendimentos da categoria F (rendimentos prediais), são dedutíveis as despesas de manutenção e conservação do imóvel, o Imposto Municipal sobre Imóveis e os encargos de condomínio.
Na categoria G ( mais-valias), são dedutíveis as despesas e encargos realizados para valorização dos bens ou despesas inerentes à aquisição ou venda do bem.
Na categoria H (rendimentos de pensões), são dedutíveis 72% X 12 X o valor do IAS para pensões até 22 500 euros, as quotas para sindicatos até 1% do rendimento bruto, acrescidas de 50% (na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social), e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde.
Depois de feitas as deduções a cada tipo de rendimento, calculamos o rendimento líquido total pela soma dos rendimentos líquidos de cada categoria de rendimento do sujeito passivo. Esta actividade denomina-se englobamento e está prevista no artigo 22º do CIRS. Importa referir que só se engloba os rendimentos da categoria E (lucros) se a estes rendimentos for aplicada uma taxa de IRS inferior a 25%, pois, se a taxa de IRS aplicável ao rendimento líquido total for superior a 25%, os rendimentos líquidos da categoria E ficam sujeitos a uma taxa liberatória de 25%.
De acordo com o artigo 68º do Código do IRS, existem actualmente oito escalões de taxas de IRS progressivos. A progressividade dos escalões (ou seja, o facto de, à medida que a matéria colectável do sujeito passivo de IRS aumenta, aumentar também a taxa aplicável) está relacionada com o princípio da capacidade contributiva e visa uma diminuição da desigualdade entre os contribuintes e uma justa repartição dos rendimentos. Em 2013, os escalões de IRS passarão a ser apenas cinco e será ainda aplicada uma sobretaxa de 4% para todos os escalões tributados e para o último escalão uma taxa adicional de mais 2,5%.
Deduções à colecta, benefícios fiscais e o seu impacto socio-económico As deduções à colecta, diferentemente das deduções específicas, são calculadas com base na soma de todas as categorias dos rendimentos. Estas estão previstas no Artigo 78º do Código de IR e a sua natureza é pessoal, pois é relevante no seu cálculo a necessidade pessoal e a situação familiar do contribuinte. A ideia das deduções à colecta visa a diminuição das desigualdades entre os contribuintes, objectivo que está referido no Artigo 104º,nº1 de CRP e a defesa de valores fundamentais para o ser humano, principalmente da saúde e da educação.
Os benefícios fiscais resultam da ideia de se criar um regime especial da tributação que pretende favorecer os objectivos extra fiscais das empresas. No caso concreto, o seu regime está previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais. São considerados como benefícios fiscais as isenções, as deduções à matéria colectável e a colecta.
Quanto ao impacto socio-económico, as deduções à colecta e os benefícios fiscais deixam ao Estado uma grande despesa. O Estado Português deverá despender este ano cerca 9,6 mil milhões de euros com isenções, benefícios e reduções fiscais, de acordo com o relatório sobre a despesa fiscal em Portugal entregue à «Troika». Isto representa aproximadamente 5,7% do PIB (salientamos que estes dados se referem à globalidade dos impostos e não só ao IRS, em relação ao ano de 2012). Este valor significativo da despesa do Estado pode agravar a situação económica do país.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)
O IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas- incide sobre os rendimentos obtidos, em designação geral, pelas sociedades e empresas com sede ou direcção efectiva em território português, durante o período de tributação. Isentam-se deste imposto os rendimentos provenientes das realizações de actividades realizadas com a prossecução do interesse público.
A matéria colectável obtém-se pela dedução aos lucros ou rendimentos relativos às actividades exercidas pelos sujeitos passivos, tendo em conta as naturezas diferentes das actividades, prejuízos e benefícios fiscais. O valor da taxa também depende das actividades exercidas pelas entidades. A taxa geral de IRC é de 25% e existe uma taxa de 21.5% para as entidades que não exercem actividade comercial, industrial ou agrícola.
O Código do IRC prevê certos regimes que impõem correcções na determinação da matéria tributável, nomeadamente, no caso de preços de transferência, subcapitalização, pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado e Controlled Foreign Companies.
Derrama
A Derrama é uma forma de financiamento próprio dos Municípios e consiste num imposto sobre as pessoas colectivas que exercem a sua actividade na área do mesmo. Surgiu como imposto colonial, passando a constituir imposto dos municípios com a aprovação da Lei das Finanças Locais de 2007. As taxas variam de Município para Município, já que o lançamento da derrama é facultativo, tendo um limite máximo de 1,5 %.
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)