Petição de herança, também denominada ação de petição de herança, é uma ação judicial do direito das sucessões pela qual quem se afirma herdeiro busca o reconhecimento de seu direito sucessório e a restituição da herança, no todo ou em parte, contra quem a possua na qualidade de herdeiro ou mesmo sem título.
No Brasil, a ação está prevista nos artigos 1.824 a 1.828 do Código Civil. Ela pode ser manejada por herdeiro legítimo ou testamentário que não tenha participado do inventário ou da partilha, ou que tenha sido excluído do recebimento dos bens hereditários.
Objeto e natureza
O objeto da petição de herança envolve dois pedidos principais: o reconhecimento da qualidade de herdeiro do autor da ação e a entrega da herança, ou da parte da herança, indevidamente possuída por outra pessoa. A ação pode compreender todos os bens hereditários, ainda que seja proposta por apenas um dos herdeiros, conforme o artigo 1.825 do Código Civil.
Na doutrina, a petição de herança é geralmente tratada como ação de natureza universal, pois não se limita necessariamente à reivindicação de um bem individualizado, mas pode recair sobre a universalidade ou sobre quota ideal do acervo hereditário.
Legitimidade e cabimento
A legitimidade ativa cabe àquele que pretende ser reconhecido como herdeiro. Para a procedência da ação, o autor deve demonstrar sua condição sucessória e a relação dos bens discutidos com o acervo deixado pelo autor da herança.
A ação é proposta contra quem possui a herança, ou parte dela, na condição de herdeiro aparente ou sem título sucessório. O Código Civil estabelece que o possuidor da herança fica obrigado à restituição dos bens do acervo, sendo sua responsabilidade regulada conforme as regras aplicáveis ao possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Relação com o inventário e a partilha
A petição de herança não se confunde com a simples habilitação de interessado no inventário. Antes da partilha, aquele que se julgar preterido pode requerer sua admissão no próprio processo de inventário; se a controvérsia sobre a qualidade de herdeiro exigir prova que não seja apenas documental, a questão pode ser remetida às vias ordinárias.
Quando a partilha já foi realizada, a petição de herança pode servir como meio de reconhecimento do direito sucessório do herdeiro preterido e de recomposição patrimonial, com eventual repercussão sobre a partilha anterior.
Prescrição
A prescrição da petição de herança foi objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Em 2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.200, o entendimento de que o prazo prescricional para propor a ação conta-se da abertura da sucessão e não é impedido, suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do trânsito em julgado dessa ação.
A discussão relaciona-se à aplicação da teoria da actio nata, havendo posições que defendiam o termo inicial na abertura da sucessão e outras que o vinculavam ao reconhecimento judicial da filiação. O entendimento repetitivo do STJ consolidou a primeira orientação.
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