A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, também conhecida como Diretiva de Retorno, é uma diretiva da União Europeia que regula e determina o regresso obrigatório dos nacionais de países terceiros em situação irregular para um país de origem, um país de trânsito, ou um outro país terceiro, fora do Espaço Económico Europeu (EEE) e do Espaço Schengen.
Origem da Diretiva A Diretiva foi adotada por proposta da Comissão Europeia a 1 de setembro de 2005, após o parecer favorável do Parlamento Europeu de 18 de junho de 2008 e por decisão favorável do Conselho de 9 de dezembro de 2008. O projeto com o texto melhorado pelo Parlamento foi aprovado com 369 votos a favor, 197 contra e 106 abstenções, e aprovado pelo Conselho na sua versão melhorada. Nesta altura vários países sul-americanos protestaram de modo vigoroso contra a sua aprovação pelo Parlamento Europeu e insultaram esta política das instituições da União Europeia ao designá-la por uma "política vergonhosa", inclusive após algumas das suas preocupações terem sido acolhidas no texto final da Diretiva.
A Diretiva de Retorno é dirigida aos Estados-Membros da UE e obriga à sua implementação a nível nacional, com exceção da Irlanda que possui uma derrogação (opt-out) na legislação da UE relativa ao Espaço Schengen. A Dinamarca dispõe da possibilidade de transpor a Diretiva, mas não é obrigada a fazê-lo e ainda não a aplicou, porque possui uma derrogação (optou-out) que estipula que quando uma medida é aprovada em relação ao acervo (acquis) de Schengen, a Dinamarca tem 6 (seis) meses para decidir se a aplica, e em caso afirmativo entra em vigor na forma de um Acordo Intergovernamental entre a Dinamarca e os restantes Estados-Membros, em vez de ser na forma de uma lei da UE como ocorre nas demais situações. Para a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein, esta diretiva representa um novo desenvolvimento do acervo (acquis) de Schengen, pelo que também é vinculativa para estes Estados.
Nos termos do artigo 2.º, n.º 3, a Diretiva de Retorno não se aplica às pessoas que gozem do direito da União à livre circulação de pessoas nos termos do artigo 2.º, n.º 5, do Código das Fronteiras Schengen. Isto inclui todos os cidadãos da União e os nacionais de Estados que lhes sejam equiparados em matéria de liberdade de circulação ao abrigo do direito europeu (atualmente Islândia, Noruega, Liechtenstein e Suíça), bem como os familiares destas pessoas. Isto significa que a diretiva não é aplicável aos cidadãos do EEE e da Suíça, pelo que afeta apenas os nacionais de países terceiros em situação irregular na UE.
Alvo da política A Diretiva de Retorno harmoniza as disposições e os procedimentos aplicáveis ao regresso de nacionais de países terceiros sem título de residência válido. Se tal situação ocorreu porque o indivíduo em questão entrou ilegalmente no país, a sua candidatura a asilo foi indeferida ou a sua autorização de residência caducou é, para efeitos de aplicação da lei, irrelevante.
A presente Diretiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de aprovarem ou manterem disposições mais favoráveis relativamente às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, desde que essas disposições sejam compatíveis com o disposto na presente Diretiva (artigo 4.º, n.º 3).
Definições Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
Nacional de país terceiro: uma pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do n.º 1 do artigo 17.º do Tratado, e que não beneficie do direito comunitário à livre circulação nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Código das Fronteiras Schengen. Situação irregular: a presença, no território de um Estado-Membro, de um nacional de país terceiro que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada previstas no artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen ou outras condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência nesse Estado-Membro. Regresso: o processo de retorno de nacionais de países terceiros, a título de cumprimento voluntário de um dever de regresso ou a título coercivo: ao país de origem, ou a um país de trânsito, ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras convenções, ou a outro país terceiro, para o qual a pessoa em causa decida regressar voluntariamente e no qual seja aceite. Decisão de Regresso: uma decisão ou acto administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a situação irregular de um nacional de país terceiro e imponha ou declare o dever de regresso. Afastamento: a execução do dever de regresso, ou seja, o transporte físico do Estado-Membro para fora do Espaço Económico Europeu (EEE) e do Espaço Schengen. Proibição de entrada: uma decisão ou ato administrativo ou judicial que proíbe a entrada e a permanência no território dos Estados-Membros durante um período determinado e que acompanha uma decisão de regresso. Risco de fuga: a existência num caso concreto de razões, baseadas em critérios objetivos definidos por lei, para crer que o nacional de país terceiro objecto de um procedimento de regresso pode fugir. Partida voluntária: cumprimento do dever de regressar no prazo fixado na Decisão de Regresso. Pessoas vulneráveis: menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Obrigação de registo de todas as decisões no Sistema de Informação de Schengen Nos termos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen todas as decisões obrigatórias emitidas pelos Estados-Membros devem ser partilhadas, de imediato, no Sistema de Informação de Schengen (SIS). Pretende-se com esta medida que todos os Estados-Membros tenham acesso rápido às informações sobre as Decisões de Regresso, Decisões de Cessação da Permanência Regular, Ordens de Afastamento e/ou Proibições de Entrada emitidas por outros Estados-Membros, de forma a evitar que os nacionais de países terceiros em situação irregular viajem para outros Estados-Membros com o intuito de fugir à aplicação das decisões obrigatórias emitidas no âmbito da Diretiva de Retorno. Para esta partilha de informações, os Estados-Membros estão obrigados a cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.° 1987/2006.
Obrigação de emissão da Decisão de Regresso O n.º 1 do artigo 6.º obriga os Estados-Membros a emitirem uma Decisão de Regresso a todos os nacionais de países terceiros em situação irregular. Pela primeira vez, os Estados-Membros são obrigados a tomar medidas eficazes para terminar de forma consistente com a permanência ilegal de indivíduos e jamais tolerá-la no seu território nacional. A partir do momento em que é emitida a obrigatória Decisão de Regresso por um Estado-Membro todos os restantes Estados-Membros estão proibidos de emitir uma autorização de residência para o indivíduo em situação irregular em causa e ficam obrigados a adotar todos os esforços necessários para garantir o cumprimento da Decisão de Regresso. O sexto considerando do preâmbulo da Diretiva estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que a permanência ilegal de nacionais de países terceiros cesse através de um procedimento justo e transparente.
Se o indivíduo em situação irregular for detentor de um título de residência válido ou de outro título, emitido por outro Estado-Membro e que lhe confira direito de permanência está obrigado a dirigir-se imediatamente para esse Estado-Membro. Sempre que esta exigência seja incumprida pelo nacional do país terceiro em causa ou sempre que for necessária a sua partida imediata por razões de ordem pública ou de segurança nacional, as autoridades do Estado-Membro são obrigadas a emitir uma Decisão de Regresso imediata (artigo 6.º, n.º 2).
Os Estados-Membros podem combinar a Decisão de Regresso com uma Decisão de Cessação da Permanência Regular, uma Ordem de Afastamento e/ou Proibições de Entrada, por decisão ou ato administrativo ou judicial previsto no respectivo direito interno – como tem sido habitual em vários estados-membros como a Alemanha até à atualidade (artigo 6.º, n.ºs 5 e 6).
Prazo para a Saída Voluntária Se for tomada a Decisão de Regresso, deve ser concedido ao interessado um prazo de (7) sete a (30) trinta dias para abandonar voluntariamente o Espaço Económico Europeu (EES) e o Espaço Schengen. Os Estados-Membros devem determinar no respetivo direito interno que este prazo só é concedido a pedido do nacional do país terceiro em causa. Neste caso, os Estados-Membros informam os nacionais de países terceiros em causa sobre a possibilidade de apresentar tal pedido (artigo 7.º, n.º 1).
Durante o prazo de partida voluntária, a fim de reduzir o risco de fuga, deve ser exigido ao interessado que se apresente periodicamente às autoridades, faça um depósito de uma caução adequada (para pagar o seu transporte da viagem de regresso e os custos com a sua detenção e processamento), apresente documentos e seja obrigado a permanecer num determinado local como um alojamento ou uma habitação (artigo 7.º, n.º 3).
Se houver risco de fuga ou se o pedido de autorização de residência tiver sido indeferido por ser infundado ou fraudulento, ou se o interessado representar uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, deve ser dispensado o prazo para a partida voluntária ou ser concedido um prazo inferior aos (7) sete dias (artigo 7.º, n.º 4).
Obrigação da emissão da Ordem de Afastamento Os Estados-Membros estão obrigados a tomar todas as medidas necessárias para executar a Decisão de Regresso mediante a emissão de uma Ordem de Afastamento sempre que não tenha sido concedido qualquer prazo para a partida voluntária ou sempre que a obrigação de regresso não tenha sido cumprida pelo indivíduo em questão dentro do prazo concedido para a partida voluntária, de acordo com o artigo 8.º. Os Estados-Membros podem emitir esta Ordem de Afastamento por decisão ou ato administrativo ou judicial autónomo (artigo 8.º, n.º 3).
Os Estados-Membros estão obrigados a utilizarem medidas coercivas para impor o Afastamento de um nacional de país terceiro sempre que este resista a uma Decisão de Regresso, e tais medidas devem ser proporcionadas e não devem exceder o uso razoável da força. Estas medidas coercivas devem ser executadas em conformidade com a legislação nacional, de acordo com os direitos fundamentais e no devido respeito pela dignidade e integridade física dos nacionais de países terceiros em causa (artigo 8.º, n.º 4).
Nas operações de afastamento por via aérea, os Estados-Membros devem ser tidas em conta as Orientações comuns em matéria de disposições de segurança nas operações conjuntas de afastamento por via aérea, anexas à Decisão 2004/573/CE (artigo 8.º, n.º 5).
Os Estados-Membros estão obrigados a estabelecer um sistema eficaz de controlo do cumprimento dos regressos forçados por Ordens de Afastamento (artigo 8.º, n.º 6).
Os Estados-Membros podem adiar a expulsão por um período de tempo razoável, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso, nomeadamente, razões técnicas como a falta de capacidade de transporte ou o afastamento falhado devido à ausência de identificação do indivíduo em causa (artigo 9.º, n.º 2).
Proteção dos menores desacompanhados