thumb|240px|Bandeira da Casa Real Portuguesa A chamada questão dinástica portuguesa é uma disputa familiar que vem ocorrendo entre os vários descendentes da família real portuguesa desde a metade do século XX. Discutem os direitos de precedência ao trono português, bem como o uso do título de Duque de Bragança e seus títulos subsidiários, e ainda o espólio e a titularidade da Casa Real Portuguesa, direitos esses que compõem a herança do último rei, D. Manuel II de Portugal, que morreu no exílio sem deixar descendência.

Miguel Januário de Bragança e descendentes thumb|220px|Retrato de Miguel Januário de Bragança com os seus filhos As reivindicações dinásticas do ramo Miguelista tiveram início com as pretensões de Miguel Januário de Bragança após a morte do seu pai, em 1866, que desprezou as pretensões das suas duas meias-irmãs mais velhas que foram legitimadas pelo Rei D. Miguel e nascidas durante o período do seu reinado efetivo: a D. Maria Assunção de Bragança e a D. Maria de Jesus de Bragança. Miguel Januário autodenominou-se, então, como "o único herdeiro" na pretensão ao trono de Portugal pelo ramo Miguelista, afirmou-se também como alegado defensor da monarquia tradicional e ainda como opositor ao regime monárquico constitucional que estava em vigor. Mais tarde, os seus descendentes vieram a provar todavia que ele defendeu o oposto: o regime liberal. Foi pretendente ao trono português durante os reinados de D. Luís I, de D. Carlos I e de D. Manuel II, mas sem nunca ter conseguido alcançar o trono que foi ocupado pelos reis da Casa de Bragança-Saxe-Coburgo-Gota.

As suas pretensões dinásticas foram, posteriormente, mantidas pelos seus descendentes Duarte Nuno e Duarte Pio de Bragança.

Duarte Pio, o actual pretendente do ramo Miguelista, é um dos descendentes por via paterna do Rei D. Miguel, tendo alegado precedência ao trono português após a morte de seu pai, Duarte Nuno de Bragança, em Dezembro de 1976. A primazia de Duarte Nuno na chefia da extinta Casa de Bragança foi reivindicada pelos Miguelistas muito antes da morte do último rei de Portugal, D. Manuel II, o que só por si lhe retirava legitimidade à reivindicação. À data em que o último monarca de Portugal faleceu — dia 2 de Julho de 1932 — não havia aparentes descendentes portugueses legítimos da rainha D. Maria II, nem de D. Pedro IV, exceptuando-se a alegada filha legitimada do rei D. Carlos I, publicamente conhecida como D. Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança. Por esse motivo, segundo uma interpretação bastante parcial dos termos dos artigos 86 a 90 da Carta Constitucional (levada a cabo pelos próprios partidários da Causa Miguelista), para assegurar a sucessão ter-se-ia de subir até à linha de descendência do Rei D. Miguel, naquela altura representada por Duarte Nuno. O Lugar-Tenente do falecido rei D. Manuel II, João de Azevedo Coutinho, decidiu-se então a "aclamar" o pretendente Duarte Nuno como "rei legítimo de Portugal",Documentos da Aclamação de El-Rei D. Duarte II, Lisboa, 1933, apêndice I. acto que foi apoiado por alguns organismos monárquicos existentes.

Nos anos de 1930 O autodenominado acto de "aclamação" — levado a cabo por parte de alguns partidários do ramo Miguelista — de Duarte Nuno de Bragança, em 1932, foi, para os pretendentes desse ramo familiar como um feliz e inesperado desfecho de uma longa fase de luta política pela causa da legitimidade dinástica portuguesa que, na sua perspectiva, fora interrompida na Guerra Civil Portuguesa de 1834, em resultado da intervenção militar estrangeira em Portugal da Quádrupla Aliança.Manuel de Bettencourt e Galvão,Ao Serviço d'El-Rei, Lisboa, Gama, 1949, pp. 123-129. Segundo eles, era ao ramo constitucional que se colocava o problema do reconhecimento, pois tinham sido os seus antecessores quem, pela Carta de Lei de Dezembro de 1834, haviam excluído "para sempre do direito de suceder na Coroa" ao Rei D. Miguel e seus descendentes (a Lei do Banimento).

Em 1932, alguns organismos dos monárquicos constitucionais, porém, alegadamente aceitaram o disposto nos artigos da Carta Constitucional que regia a Monarquia em 1910, considerando que o banimento de 1834, introduzido na Constituição de 1838, ficara definitivamente revogado no restabelecimento da Carta em 1842.Documentos da Aclamação de El-Rei D. Duarte II. Lisboa, 1933, pg. 7. Uma revogação depois confirmada pelas sucessivas revisões da Carta.PINTO, José Augusto Vaz. "A Sucessão do Senhor D. Manuel II segundo a Carta Constitucional", in A Voz. 2 de Setembro de 1932.

A sucessão, sob o ponto de vista genealógico, demonstrou-se do seguinte modo:

Tendo falecido o rei D. Manuel II sem descendência directa, eram seus parentes mais próximos (caso se excluísse a sua alegada meia irmã D. Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança) as pretendentes D. Maria Ana e D. Maria Antónia de Bragança. No caso de D. Maria Ana esta casara-se com o rei Jorge da Saxónia. Já D. Maria Antónia casara-se com o príncipe Leopoldo de Hohenzollern-Sigmaringen, cujo filho mais velho era então o príncipe Guilherme. Ambas as descendências eram estrangeiras e, como tal, estavam por esse motivo excluídas da sucessão portuguesa. Remontando um grau, aos irmãos da rainha D. Maria II, tinha-se: o D. Pedro II do Brasil, cujas duas filhas, D. Isabel e D. Leopoldina, se casaram, respectivamente, com o conde d'Eu e com o príncipe de Saxe-Coburgo-Gota; a D. Januária Maria de Bragança, casada com o príncipe das Duas Sicílias; a D. Francisca, casada com o príncipe de Joinville. Quanto aos descendentes do rei D. Pedro IV estes estavam, pois, também excluídos, por se terem tornado estrangeiros (brasileiros, no caso de D. Pedro II e D. Isabel, ou a nacionalidade do cônjuge, nos demais casos). Tornava-se aparentemente necessário subir mais um grau, até aos filhos do rei D. João VI. Além das infantas falecidas sem descendência ou que a tinham estrangeira, havia apenas, como portugueses, os seguintes descendentes: o Rei D. Miguel e D. Ana de Jesus Maria, marquesa de Loulé (com larga sucessão nas Casas de Vale de Reis, Azambuja, Belmonte e Linhares). Chegado a este ponto, não haveria aparente lugar a dúvida ou hesitação: no mesmo grau, o sexo masculino prefere ao feminino (artigo 87 da Carta Constitucional de 1826), conduzindo à linha do Rei D. Miguel, onde se encontrava o Miguel Januário de Bragança e, depois, seus filhos. No caso de Miguel Maria Maximiliano de Bragança, que fora pretendente a duque de Viseu, este fora obrigado a renunciar aos seus pretendidos direitos dinásticos por ter casado com uma cidadã americana. No caso de Francisco José de Bragança, este esteve envolvido numa série de incidentes desde escândalos homossexuais a extorsões de jóias e dinheiro que o fizeram ter de renunciar em favor do seu irmão, Duarte Nuno.

Por consequência dessas situações, à data da morte do rei D. Manuel II, os partidários Miguelistas defenderam que era no pretendente Duarte Nuno de Bragança que convergiam os títulos genealógicos que garantiam a legitimidade da representação da extinta Casa de Bragança e da Instituição Real.Documentos da Aclamação de El-Rei D. Duarte II, Lisboa, 1933, pgs. 5-6.

Os inúmeros partidários do ramo constitucional, no entanto, recusaram-se a aceitar o sucessor Miguelista, pois contavam ainda com a eventual possibilidade de descendência do infante D. Afonso de Bragança, Duque do Porto. Esta corrente de opinião foi reforçada ainda pelo argumento da inexistência do chamado pacto de Dover, no qual se teriam reconciliado Miguel Januário (filho do Rei D. Miguel I) e o rei D. Manuel II.Memórias do Sexto Marquês de Lavradio, 2.ª ed., 1993, p. 217 ss.

Para além deste, havia mais dois argumentos de peso:

A Carta de Lei de Dezembro de 1834 (Lei de Banimento), publicada na sequência da Convenção de Evoramonte, e pela qual D. Miguel e seus descendentes, além de banidos do reino, tinham sido perpetuamente excluídos da linha sucessória e destituídos de suas titulações nobiliárquicas, estaria válida em 1932; Em resultado do banimento, os pretendentes Miguel Januário e Duarte Nuno teriam perdido seus direitos de cidadãos portugueses, conforme o artigo 8.º da Carta de 1826, e, sendo estrangeiros, estariam impossibilitados de suceder na chefia da Casa Real portuguesa.

Estes argumentos não encontraram eco favorável entre a absoluta maioria dos partidários Miguelistas. Como referido, o Lugar-Tenente do rei D. Manuel II, João de Azevedo Coutinho, foi o primeiro a tomar a iniciativa de fazer publicamente a aclamação de Duarte Nuno como Chefe da Casa Real Portuguesa, no que foi seguido pela totalidade dos organismos monárquicos existentes. Na colecção de Documentos da Aclamação de El-Rei D. Duarte II, publicados em 1933 pelos apoiantes Miguelistas, encontram-se as razões que fundaram tal decisão:

O acordo dinástico entre os dois ramos da Dinastia de Bragança (o ramo Miguelista e o ramo Constitucional) fora tentado através do alegado Pacto de Dover, em Janeiro de 1912, mas que nunca terá sido consumado e pelo Pacto de Paris, em Abril de 1922, e sempre com o suposto empenho pessoal do rei D. Manuel II. Quem o testemunhou publicamente foi João de Azevedo Coutinho, que então publicou uma das cartas recebidas de D. Manuel II, onde este expressamente alude às bases e condições do reconhecimento dos direitos de Duarte Nuno, prevendo e aceitando-o como seu continuador na representação da Instituição Real.Documentos da Aclamação de El-Rei D. Duarte II, Lisboa, 1933, apêndice IV. A Carta de Lei de 1834 tinha sido revogada em 1842, vigorando depois daquela data os artigos referentes à sucessão da Carta Constitucional, a lei fundamental da Monarquia derrubada em 1910. Segundo os referidos artigos, não havendo português legítimo descendente da rainha D. Maria II, passaria a coroa à linha anterior dos colaterais, que seria a dos descendentes do rei D. Pedro IV; mas, não havendo portugueses legítimos descendentes do rei D. Pedro IV, passaria a coroa à linha seguinte, que era a dos portugueses legítimos descendentes do Rei D. Miguel (o filho varão imediato de D. João VI).

Quanto à naturalidade de Duarte Nuno, o facto de não possuir naturalidade portuguesa originária foi motivo imediato para a exclusão dos eventuais direitos sucessórios. O ramo miguelista alegadamente beneficiou do regime de exterritorialidade concedido pelo imperador da Áustria, Francisco José, em 20 de Março de 1881, a Miguel Januário de Bragança. Perante a lei austríaca, ficou assim alegadamente também ressalvada a Duarte Nuno a sua qualidade jurídica de português. Apesar de nascidos no estrangeiro, tanto Duarte Nuno, nascido na Áustria, como, mais tarde, Duarte Pio, nascido na Suíça em 1945, foram registados como portugueses (embora na modalidade de nacionalidade portuguesa adquirida, e não originária). O que não foi quebrado pela Constituição de 1933, cujo texto mantinha, como a Carta de 1826, a naturalização pela via sanguínea. Duarte Nuno e Duarte Pio foram alegadamente considerados cidadãos naturais de Portugal.

Em síntese, à data em que faleceu o último rei de Portugal, D. Manuel II — 2 de Julho de 1932 — não havia, segundo a corrente monárquica dos Miguelistas, descendentes portugueses legítimos, nem da rainha D. Maria II, nem do rei D. Pedro IV. Foi por isso que a sucessão régia supostamente caberia ao descendente do Rei D. Miguel, que chefiava a sua representação: Duarte Nuno, como neto paterno deste. Até aos anos 1950, a causa monárquica reunida em torno de Duarte Nuno no estrangeiro praticamente não teve repercussões na vida portuguesa.