miniaturadaimagem|Em 1831, o governo regencial, já tinha legislação sobre maioridade penal, à época, aos 21 anos. A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos, segundo o artigo 228 da Constituição Federal de 1988 reforçado pelo artigo 27 do Código Penal, e pelo artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90). É importante ressaltar que parte da doutrina considera que o art. 228 da Constituição Federal protege um direito individual e, por consequência, torna-se uma cláusula pétrea o que inviabiliza a sua revogação.

Os crimes ou contravenções praticados por adolescentes ou crianças são definidas como "atos infracionais"Artigo 103 do ECA e seus praticantes como "infratores" ou, como preferem outros, de "adolescentes em conflito com a lei". As penalidades previstas são chamadas de "medidas socioeducativas" e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 19 anos.Artigo 105 do ECA O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu artigo 121, § 3º, quanto ao adolescente infrator, que "em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos" (por cada ato infracional grave cometido, conforme entendem os Tribunais). Após esse período, será transferido para o sistema de semiliberdade ou liberdade assistida, podendo retornar ao regime de internação em caso de mau-comportamento.

Terminologia Há uma discussão sobre o uso das expressões "menores infratores" e "adolescente em conflito com a lei", alguns preferindo a primeira e outros a segunda. Para esses últimos, o uso da terminologia tem efeito emancipatório e o uso da expressão "menores" acaba por discriminar o adolescente. Esta perspectiva se apoia na Doutrina da Proteção Integra l (Oliveira, s/d), inaugurada com a Lei 8.069/90, que visa superar o princípio da tutela por parte do Estado. Conforme encontra-se na Introdução do documento que apresenta o SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo: A adoção dessa doutrina em substituição ao velho paradigma da situação irregular (Código de Menores – Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979) acarretou mudanças de referenciais e paradigmas com reflexos inclusive no trato da questão infracional. No plano legal, essa substituição representou uma opção pela inclusão social do adolescente em conflito com a lei e não mais um mero objeto de intervenção, como era no passado." (SINASE, 2006)

Já os que insistem no termo "menores infratores" pensam diversamente e consideram que o uso da expressão "adolescente em conflito com a lei" (que não consta no ECA, ainda que seja referido e definido posteriormente no texto do SINASE) serve na verdade como instrumento de um Estado inoperante, que se serviria da mudança de nomenclatura sem necessidade de promover mudança da realidade, acrescentando, ainda, que a expressão "menores" faça parte do texto legal (artigo 22 do ECA).

Segundo o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), da legislação de 53 países exceto o Brasil, 79% adotam responsabilidade penal para adolescentes apenas a partir dos 18 anos. Assim como a maioria desses países, o Brasil possui sistema específico de justiça juvenil, de modo que o país não está isolado em aplicar medidas especiais a pessoas com menos de 19 anos. A aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes com 12 anos põe o Brasil entre os países com idade mais precoce nessa aplicação.

Imputabilidade Penal Existe uma confusão conceitual entre Imputabilidade penal e maioridade penal. Imputabilidade penal significa a possibilidade de atribuir a responsabilidade pela violação de lei penal, ou seja, pela prática de um crime, entendida como ação ou omissão típica, antijurídica e culpável. Maioridade penal, por usa vez, refere-se à idade a partir da qual o indivíduo responde pela violação da lei penal na condição de adulto, sem qualquer garantia diferenciada reservada para indivíduos jovens. A lei pode reconhecer a imputabilidade penal de indivíduos com idade abaixo da maioridade penal, acarretando uma responsabilização de natureza penal diferenciada, sob a luz do chamado Direito Penal Juvenil.

No Brasil, a confusão é acentuada porque o ordenamento jurídico não faz distinção entre imputabilidade penal e maioridade penal — definindo a idade para ambos como sendo 18 anos. Ao mesmo tempo, os adolescentes são responsabilizados à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente pela prática de ato infracional. Isso gera um debate na doutrina jurídica sobre qual seria a natureza do regime de responsabilização dos adolescentes infratores. Alguns doutrinadores defendem que o Estatuto da Criança e do Adolescente já se constitui efetivamente num regime de "Direito Penal Juvenil", enquanto outros doutrinadores rejeitam essa visão, negando a natureza penal da responsabilização do adolescente infrator.

O Estatuto da Criança e do Adolescente não segue a sistemática típica do Direito Penal, baseada em tipos penais e penas mínimas e máximas para cada delito. O ECA não faz referência a penas ou crimes praticados por adolescentes, mencionando apenas infrações e medidas socioeducativas, que não são individualizadas para cada conduta delituosa.

Alguns autores usam o termo "responsabilidade penal juvenil" para se referir à responsabilização do adolescente infrator segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, como termo alternativo a "imputabilidade penal". No entanto, a noção de que existe no Brasil uma idade de "responsabilidade penal juvenil" não é amplamente aceita, pois pressupõe uma natureza penal das medidas socioeducativas, o que é bastante controverso e contrário ao texto da Constituição Federal no Art. 228. Muitos doutrinadores rejeitam a noção de que a legislação brasileira atribui responsabilidade penal aos adolescentes.

O da Constituição Federal, que é objeto das Propostas de Emenda Constitucional 171 e outras, refere expressamente à imputabilidade penal, não maioridade penal: "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial". No entanto, o Art. 228 é amplamente interpretado como definindo a maioridade penal.

Reformas Diversas medidas e ideias vêm sendo debatidas ou propostas, no âmbito da sociedade brasileira, com vistas a possíveis alterações na maioridade penal e/ou na penalização de adolescentes em conflito com a lei, nomeadamente a redução da maioridade penal para 16 anos. Isso tem provocado acalorados debates entre especialistas e autoridades de diversas áreas, ou mesmo entre leigos no assunto. As ideias ou propostas sobre o assunto podem ser divididas em quatro posições básicas:

Manutenção da maioridade penal aos 18 anos, sem mudanças na legislação quanto à penalização dos jovens; Manutenção da maioridade penal aos 18 anos, com o aumento da pena máxima prevista para internação do adolescente infrator; Redução da maioridade penal para 16 anos; Redução da maioridade penal para 14 anos.

Desenvolvimento das propostas e argumentos Maioridade penal aos 18 anos A manutenção da maioridade penal aos 18 anos no Brasil é defendida por meio de argumentos variados. Seus defensores defendem, em maior ou menor medida e forma, que:

o efeito do endurecimento da lei ocasionada pela mudança de status de maioridade penal, como verificado empiricamente em pesquisas científicas, não coíbem crimes. a redução da maioridade não atacaria os problemas ligados à criminalidade, nomeadamente a violência urbana e a superlotação dos presídios, e ainda os agravaria. Daria ao crime organizado nos presídios o poder de facilmente cooptar e submergir o jovem à vida criminosa, inserindo-o em um círculo propenso a elevar o grau de periculosidade do jovem em relação à sociedade. Pois após o cumprimento da pena estudos demonstram que os índices de reincidência aumentam. as medidas socioeducativas (e não apenas criminais) devem possuir uma finalidade pedagógica, para fazer com que o adolescente reconheça a sua transgressão, ao mesmo tempo em que se admite a condição de desenvolvimento do mesmo. Decisões como esta não devem ser tomadas a partir de reações de senso comum causadas por casos de crime bárbaro e hediondo, exaustivamente explorados pela mídia. Toda medida de impacto na sociedade como essa deve levar em conta não apenas as condições individuais das pessoas atingidas mas principalmente se do ponto de vista global ela será benéfica para o interesse social. Sendo melhor para a sociedade manter adolescentes em unidades socioeducativas do que pô-los em prisões. os adolescentes não devem ser postos numa prisão, expondo-o a superlotação, a instalações indignas, a alimentação de má qualidade, a atendimento médico, jurídico e religioso precário ou inexistente, a violência pelos presos e cometida por agentes penitenciários, a ociosidade e a falta de capacitação para trabalho honesto ao final das penas. Tratar os presos como se trata no Brasil não reduz os índices de criminalidade porque infligir sofrimento e violência aos presos apenas os multiplica, já que quando forem libertados ao final da pena manifestar-se-ão na mesma linha pela qual foram tratados por anos;

Maioridade penal aos 18 anos com aumento da pena máxima para infratores Mantendo a maioridade penal aos 18 anos, defende-se o aumento da pena máxima prevista para a internação de adolescentes infratores em instituições correcionais (três anos).

Do ponto de vista pragmático, legislar de acordo com essa posição é mais rápido e politicamente mais fácil. Porque o processo legislativo de mudança da lei ordinária do Estatuto da Criança e do Adolescente é mais simplesAs alterações na legislação ordinária são obtidas por maioria simples dos presentes na sessão, se preenchido o quórum mínimo com a presença na sessão de mais da metade dos membros da Câmara ou do Senado. Ver artigo 47 da Constituição Federal. do que uma emenda constitucional alterando o artigo 228 e em seguida alterando o Código Penal e o ECA.Uma emenda constitucional, para ser aprovada, precisa passar por duas votações sucessivas na Câmara e duas no Senado, e contar com maioria qualificada obrigatória de 3/5 dos votos nas 4 votações.Procedimentos para alterar a Constituição no BrasilConstituição Federal de 1988, texto na íntegra (ver artigo 60)

Defende-se que diante de atos muito graves e violentos as normas do ECA não são suficientes para lidar com seus autores. No caso de crimes de especial gravidade em que haja violência contra a pessoa propõe-se internamentos por prazos mais extensos.

Os internamentos ocorreriam em estabelecimentos ou alas destinados a adolescentes autores de atos graves e seriam separados dos autores de atos infracionais sem gravidade, diminuindo o risco de aprofundamento da prática de atos ilícitos.

Para alguns, 3 anos não é tempo curto diante da progressão de regime aplicada aos adultos. Um adulto condenado por crime pode ter progressão de regime de cumprimento de pena após cumprir 1/6 da pena (artigo 112 da Lei de Execução Penal) ou em 2/5 da pena, no caso de crime hediondo (artigo 2.º, parágrafo 2.º, da Lei dos Crimes Hediondos).

Redução da maioridade penal Os defensores da redução da maioridade penal, em linhas gerais, consideram que:

o atual Código Penal brasileiro, aprovado em 1940, reflete a imaturidade juvenil daquela época, e que hoje, passados mais de 70 anos, a sociedade mudou substancialmente, seja em termos de comportamento (delinquência juvenil, vida sexual mais ativa, uso de drogas), seja no acesso do jovem à informação pelos meios de comunicação modernos (como televisão, Internet, celular, etc), seja pelo aumento em si da violência urbana. Critica-se este argumento apontando o descompasso das inovações tecnológicas com as origens sociais do comportamento criminal juvenil;