A hermenêutica jurídica é o ramo da hermenêutica que se ocupa da interpretação das normas jurídicas, estabelecendo métodos para a compreensão legal. Utilizando-se do círculo hermenêutico, o jurista coteja elementos textuais e extra-textuais para chegar-se a uma compreensão. Fundamentado na argumentação, a hermenêutica é um método humanístico de pesquisa, sendo distinto em escopo e procedimento do método científico. Sua função é fixar o sentido e o alcance da norma jurídica. O sentido, porque deve-se saber qual o significado, o que a norma quer passar ao operador do direito; o alcance, porquanto deve-se saber os destinatários para os quais a norma foi estatuída.MAGALHÃES, Maria da Conceição Ferreira. A hermenêutica jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

"A partir do século XVIII, sob a proteção do direito natural, o pensamento jurídico encaminhou-se no sentido da total positivação do direito. Entretanto, somente no século XIX o estabelecimento do direito, mediante legislação, tornou-se uma rotina do Estado, e isso trouxe algo inédito: a modificação do direito pela legislação. Essa modificação tornou-se parte integrante e imanente do próprio direito. A matéria do antigo direito foi reelaborada, codificada e colocada na forma de leis escritas, e isso não só devido à praticidade do seu uso pelos tribunais e à facilidade de sua aplicação, mas também para caracterizá-la como estatuída, modificável e de vigência condicionada.

O desenvolvimento social em direção à complexidade mais elevada provocou, no âmbito do direito, a ocorrência de três fenômenos correlatos: a) a positivação do direito e a sua transformação em instrumento de gestão social; b) a expansão dos conteúdos do direito, pelo aumento constante do volume de instrumentos normativos: leis, decretos, portarias etc.; c) a intensa mutabilidade do direito, pelas rápidas transformações sofridas pelos conteúdos dos instrumentos normativos. Nesse sentido:Esses fenômenos exigiram da hermenêutica jurídica a criação de mecanismos de interpretação mais sofisticados, capazes de uma elasticidade conceitual e interpretativa para: a) abranger situações não previstas pelas normas; b) captar o real sentido e alcance do texto normativo, em sintonia com a política global do Estado; c) elaborar a subsunção do fato à norma tendo em vista a decisão do conflito com um mínimo de perturbação social.

Assim, a positivação do direito e a preocupação em fundar uma teoria da interpretação são fenômenos correlatos que surgem no século XIX. Neste período a interpretação deixa de ser apenas uma questão técnica da atividade do jurista, passando a ser objeto de reflexão, tendo em vista a construção de uma teoria da interpretação contraposta à teoria do direito natural".

Etimologia O termo hermenêutica tem origem no grego hermèneutike, cujo radical hermènêus faz referência ao nome do deus Hermes. Tradicionalmente caracterizado como o mensageiro dos deuses, Hermes era também considerado responsável pela mediação entre os demais deuses e o homem, por meio de uma vara mágica que permitia informar aos humanos os desígnios divinos. Consequentemente, a figura de Hermes é associada à ideia de esclarecimento do conteúdo das mensagens dos deuses aos mortais, e ao desejo do homem de descobrir o real conteúdo dessas mensagens para além daquilo que a interpretação de Hermes lhes informa.

Acepções

Uma das acepções sobre a hermenêutica jurídica refere-se à interpretação do "espírito da lei", ou seja, de suas finalidades quando foi criada. É entendida no âmbito do Direito como um conjunto de métodos de interpretação consagrados. O objeto de interpretação privilegiado do Direito é a norma, mas não se limita a ela (pode-se interpretar o ordenamento jurídico, a lei positiva, princípios).

Outra acepção, defendida por Paulo de Barros Carvalho, entende que a hermenêutica fornece tão somente os instrumentos de interpretação dos enunciados jurídicos com fins de construção do sentido da norma jurídica, ou seja, a norma jurídica não está na lei, mas na cabeça do intérprete, que a constrói (a norma) baseado nos textos jurídicos enunciados na vasta legislação existente, mediante a utilização de determinados métodos previamente selecionados pelo intérprete. Não existe "vontade" ou "espírito" na lei, mas sim a vontade do legislador na época da criação da lei, da qual se pode construir uma norma jurídica baseada na realidade contemporânea de cada intérprete da lei ao criar a norma jurídica aplicável a cada caso.

A demanda por compreensão do conteúdo de uma norma gerou muitas discussões sobre como interpretar. De acordo com Tércio Sampaio F. Junior, "a hermenêutica jurídica é uma forma de pensar dogmaticamente o direito que permite um controle das consequências possíveis de sua incidência sobre a realidade antes que elas ocorram."Introdução ao Estudo do Direito, Tercio Sampaio Ferraz Junior. Ed. Atlas S.A. 2003 O sentido das normas, para o autor, é "domesticado." Essa é uma concepção pragmática de interpretação, e suficientemente abstrata para dar conta das variadas regras de interpretação que compõem a hermenêutica.

Por exemplo, a interpretação pela letra da lei é eminentemente gramatical. Dirá Tércio Sampaio, presume-se que "a ordem das palavras e o modo como elas estão conectadas são importantes para obter-se o correto significado da norma."Introdução ao Estudo do Direito, Tércio Sampaio Ferraz Junior. Ed. Atlas S.A. 2003 Essa forma de interpretação explora as equivocidades da lei, no entanto, há uma limitação para essa concepção: ela não discute o objetivo de uma norma (outra forma de interpretar). Portanto, e ainda para o autor, a interpretação pela letra da norma pode ser um ponto de partida, mas não esgota a hermenêutica.

Da pressuposição lógica de unidade do sistema jurídico, fundamentada principalmente pela Escola Positivista do Direito, deriva uma outra forma de interpretação: a interpretação sistemática. A doutrina jurídica compartilha que qualquer preceito normativo deve ser interpretado em harmonia com os princípios gerais de um ordenamento jurídico. Tércio Sampaio explica a questão por um exemplo representativo, se buscássemos no todo do ordenamento jurídico um conceito de 'empresa nacional', ele mudaria dependendo do contexto normativo analisado? Sim, portanto, há de se cuidar às especificidades de cada conteúdo expresso numa ou noutra norma, além do cuidado com o âmbito de aplicabilidade da lei específica.

Por fim, uma outra forma de interpretação consagrada é a interpretação histórica, que busca o sentido inicial do conceito jurídico ou da norma. Ela o faz através de precedentes normativos, justificativas de elaboração de leis, jurisprudência. Cabe enfatizar, concluindo, que uma tendência atual do direito é distanciar-se do entendimento da letra da lei e aproximar-se do propósito da norma. Por isso a proliferação de interpretações principiológicas que apareceram no contexto normativo pós Constituição de 88.

Interpretação INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA - CONCEITO

É aquela que provém do legislador que redigiu a regra a ser aplicada, de modo que demonstra no texto legal qual a mens legis (espírito da lei, em tradução livre) que inspirou o dispositivo legal.

É quando um órgão cria uma norma e, posteriormente, o próprio órgão cria outra norma com a função interpretativa daquela anteriormente criada. A norma recente produzirá efeitos retroativos, pois tem função exclusiva de explicar o sentido da norma anterior. O poder retroativo não se aplica se a norma posterior trouxer alguma alteração ou modificação.

A interpretação é uma operação mental que acompanha o processo de aplicação do direito através da qual o órgão jurídico fixa o sentido das normas que vai aplicar. Desse modo, a Interpretação deve enfatizar qual o conteúdo será aplicado à norma individual, provindo da norma geral. Há a necessidade de interpretar as normas jurídicas para todas as suas aplicações, na medida que forem ocorrendo. Não somente está obrigado como exclusivo o Órgão Jurídico aplicador de interpretar a norma.

Todos os indivíduos e as ciências jurídicas devem interpretá-las. É o que chamamos de Interpretação não autêntica.

Retornando a Interpretação Autêntica, aquela feita pelo Órgão Aplicador do Direito, podemos ter:

a) Relativa Indeterminação do Ato de Aplicação do Direito

A hierarquia existente entre um escalão superior e outro inferior é sempre uma relação de determinação ou vinculação. A norma superior sempre vai estabelecer quando a norma inferior será produzida, o seu conteúdo e a sua aplicabilidade. Mas a sua aplicabilidade nem sempre será determinada pelo órgão superior, por razões de "o fazer cumprir" ter uma extensa pluralidade. Neste caso, cabe o órgão executor determinar o procedimento que realizará o cumprimento normativo.

b) Indeterminação Intencional do Ato de Aplicação do Direito

Todo ato jurídico, tanto de criação quanto de execução, é determinado pelo direito e também indeterminado. A indeterminação pode ser oriunda da condicionante, quanto da condicionada, como também do órgão que estabeleceu a norma. A norma geral superior opera sobre o pressuposto de que a norma individual inferior continuará o processo de determinação que constitui o sentido de seriação escalonada do ordenamento jurídico.

c) Indeterminação Não Intencional de Ato de Aplicação do Direito

Ocorre em duas situações; quando há várias significações no sentido verbal da norma, ou quando o aplicador presume que há distorção entre a vontade do legislador ou contratantes e o sentido verbal da norma.

d) O Direito Aplicar Como Moldura Dentro da Qual Há Várias Possibilidades de Aplicação

É quando o Direito se encontra em várias aplicações e todas as aplicações que se encontre dentro das possibilidades da moldura ou do quadro de interpretações. Dessa forma, podemos ter vários sentidos para a norma, válidos, ainda que se aplique apenas uma delas, a mesma se tornará direito positivo. Ocorre, então uma crítica a jurisprudência tradicional e a teoria usual que entendem ser possível haver um entendimento único e fixo da moldura.

e) Os Chamados Métodos de Interpretação

O direito positivo não garante qualquer método que uma das possibilidades inscritas na moldura há de prevalecer sobre as outras. Não é possível sobrepor a preferência do legislador sobre o sentido verbal, pois os dois tem os mesmos valores.

2 - A INTERPRETAÇÃO COMO ATO DE CONHECIMENTO OU COMO ATO DE VONTADE

Ao falarmos de interpretação Autêntica, dizemos ser aquela que, é realizada pelo órgão legislador competente e que abrange todos os indivíduos. Entende-se também que o órgão encarregado de interpretar a norma para um caso individual também poderá, em certos casos concretos, realizar verdadeira interpretação autêntica. Isso ocorre toda vez que um órgão judicial fixa para um caso individual concreto determinada norma a ser aplicada em caráter definitivo (transitado em julgado). É dizer, ou escolhe uma dentre as diferentes possibilidades do quadro, a mais acertada para o caso, ou muitas vezes, principalmente em órgãos superiores opta-se por uma novo traço, este, encontrando-se externamente a moldura do quadro. Diante disso, não é possível retirar da moldura as normas justas e concreta.

3 - A INTERPRETAÇÃO DA CIÊNCIA JURÍDICA

A interpretação da ciência jurídica busca estabelecer as várias significações de uma norma, o que a faz ter a sua interpretação conhecida como não autêntica, Se buscar uma significação única para uma norma, não se pode optar pela ciência jurídica. Recorrem à Ciência Jurídica para mostrar as várias possibilidades de significação que a norma pode ter, procurando levar ao legislador o leque que uma norma jurídica pode ter. A partir daí, busca o legislador a formular de uma maneira que possa reduzir a pluralidade de significações, viabilizando a segurança jurídica.