Adotada e proclamada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, a Resolução n° 45/112, de 14 dezembro de 1990, também é conhecida como Regras de Tóquio. Trata-se de um instrumento internacional a de elevado interesse social de natureza não cogente. Como não possui natureza de tratado, as Diretrizes não passam por processo de internalização ao ordenamento jurídico nacional.

  Segundo Ricardo Lewandowski:proposta é consolidar uma série de princípios comprometidos com a promoção e estímulo à aplicação, sempre que possível, de medidas não privativas de liberdade, são o divisor de águas entre uma cultura exclusivamente punitivista e a construção de um modelo mais humanizado de distribuição da justiça, na medida em que propõem a valorização de formas e resultados menos danosos do que aqueles decorrentes da utilização da prisão.

Estrutura São 23 regras, divididas em 8 partes:

i. Princípios gerais (regras 1 a 4): prevê objetivos gerais (como a participação da coletividade na justiça criminal), abrangência das medidas não privativas de liberdade, garantias judiciais (como a legalidade e a proporcionalidade das medidas aplicáveis) e uma cláusula de proteção, em que as Regras de Tóquio não afastam outros direitos humanos já reconhecidos. O objetivo é aumentar a proteção das pessoas não custodiadas, uma vez que o ordenamento entende que esta pessoa que cumpre medida não privativa de liberdade teve uma punição em grau inferior ao daquela privada de sua liberdade, portanto, o tratamento legal de ambos deve ser no mínimo idêntico, e, progressivamente, garantindo menos medidas coercitivas àquela que cumpre medidas alternativas. ii. Estágio anterior ao julgamento (diretrizes 5 e 6): a prisão deve ser o último recurso. iii. Estágio de processo e condenação (diretrizes 7 e 8): existe um rol de medidas aplicáveis consideradas não privativas de liberdade, listado a seguir:8.2 As autoridades competentes podem adotar as seguintes medidas: (a) Sanções verbais, como a censura, a repreensão e a advertência; (b) Acompanhamento em liberdade antes da decisão do tribunal; (c) Penas privativas de direitos; (d) Sanções econômicas e pecuniárias, como multas e multas diárias; (e) Ordem de confisco ou apreensão; (f) Ordem de restituição à vítima ou indenização desta; (g) Condenação suspensa ou suspensão da pena; (h) Regime de experiência e vigilância judiciária; (i) Imposição de prestação de serviços à comunidade; (j) Envio a um estabelecimento aberto; (k) Prisão domiciliar; (l) Qualquer outra forma de tratamento não institucional; (m) Uma combinação destas medidas. iv. Estágio de aplicação das penas (diretriz 9): para quem já foi condenado à pena privativa de liberdade, existem medidas incidentes na execução, listadas a seguir:9.2 As medidas relativas à aplicação das penas incluem, entre outras: (a) Autorizações de saída e processo de reinserção; (b) Libertação para trabalho ou educação; (c) Libertação condicional, de diversas formas; (d) Remissão da pena; (e) Indulto. v. Execução das medidas não privativas de liberdade (diretrizes 10 a 14): regras relativas à supervisão, duração e disciplina das medidas alternativas. vi. Pessoal (diretrizes 15 e 16): sobre recrutamento e treinamento dos agentes que aplicam as medidas alternativas. vii. Voluntários e outros recursos da comunidade (diretrizes 17 a 19): visto que existe participação da sociedade na recuperação da pessoa afligida com medidas alternativas, a coletividade, órgãos públicos e voluntários devem ser levados em consideração quanto às políticas públicas envolvendo medidas alternativas à prisão. viii. Pesquisa, planejamento, elaboração e avaliação das políticas (diretrizes 20 a 23): o Poder Público deve aprimorar o cumprimento das medidas por meio de pesquisas científicas direcionadas à eficiência e eficácia das medidas, inclusive cooperando internacionalmente com estudos comparativos.

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