miniatura|direita|300px|Mapa-múndi que distingue os países do mundo como Estados federais (verde) ou estados unitários (azul). Forma de Estado, organização territorial do Estado ou modelo de organização territorial são diferentes denominações utilizadas em textos legislativos ou para expressar um conceito que se refere às diversas formas de distribuição territorial do poder que os Estados podem adotar com base na relação ou articulação que pretendem estabelecer entre seus elementos constituintes.
Um conceito com o qual "forma de Estado" se sobrepõe, e com o qual é altamente ambíguo, é o de "forma de governo". As tipologias clássicas de "regimes políticos" ou "formas de governo" (principalmente monarquia/república, mas também aristocracia, democracia, tirania, oligarquia e outras) são frequentemente referidas como "formas de Estado" em textos políticos e filosóficos, aspectos que são questões de compreensão totalmente diferentes, principalmente devido ao baixo grau de formalização na linguagem política.
Tipos Diversos autores apontaram que existem atualmente duas formas de organização territorial do Estado: o Estado unitário e o Estado federal. Quanto à terceira forma possível, o Estado confederal, Mario Justo López indicou que "atualmente não existem verdadeiras confederações; as que existiram tornaram-se Estados federais (Estados Unidos da América, Suíça, Alemanha)".
Estado unitário. Um Estado em que todo o seu território está sob um único poder (sua forma mais radical é o Estado unitário "puro"), embora por razões técnico-administrativas possa apresentar algum grau de desconcentração ou descentralização do poder territorial, chegando mesmo a criar (por razões não apenas administrativas) unidades territoriais subnacionais com certo grau de poder político, embora sempre sob o controle final do poder central (este é o chamado Estado regional ou autônomo). Estado federal. Um estado composto por entidades territoriais (que recebem vários nomes: estado, Land, cantão, etc.) que concordaram em se federar, estabelecendo um governo compartilhado. Diferem das confederações pelo fato de as entidades federadas não terem o direito de deixar a União.
Por sua vez, Raúl González Schmal também se refere ao Estado unitário como um "Estado simples" e ao Estado federal como um "Estado composto ou complexo". Por Estado simples ou unitário, ele entende aquele em que a soberania "é considerada única e indivisível e é exercida sobre uma única população em um único território", enquanto em um Estado composto ou complexo, cujo exemplo característico é o Estado federal, "o exercício da soberania (e mais precisamente os poderes dos ramos do governo) é dividido entre um Estado maior e uma série de Estados menores que contribuem para a sua formação". Dentro do conceito de Estado complexo ou composto, outros autores incluíram formas históricas como a união pessoal ou a união real. Exemplos de "união real" são a União Sueco-Norueguesa (1815-1905) ou a União Austro-Húngara (1867-1918).
As constituições geralmente se referem à forma de organização territorial que estabelecem, embora nem sempre usem esses termos. Por exemplo, a Constituição Republicana Espanhola de 1931 usou a expressão "Estado Integral" para uma forma de Estado que pretendia ser intermediária entre o unitário e o federal, e que reconhecia as autonomias regionais; considerando que a Constituição de 1978, muito semelhante neste aspecto, não utiliza qualquer designação específica.
Notas
Bibliografia
Ligações externas
Categoria:Direito constitucional